Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Clediane Santana Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8002433-71.2023.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002433-71.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de CLEDIANE SANTANA OLIVEIRA, devidamente qualificados, pelas razões despendidas na petição inicial. Intimada para juntar o documento que embasa a presente monitória (ID. 408727286), a parte autora quedou-se inerte (ID. 425125775). Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. Conforme dispõe o caput do art. 700, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...]”. In casu, verifica-se que o documento colacionado aos autos pela parte requerente encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, razão pela qual não se presta ao fim de prova escrita sem eficácia de título executivo. Uma vez intimada a parte interessada e não havendo cumprimento do comando judicial, conforme delineado neste caderno processual, forçoso o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, imperioso ressaltar que a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal. Nessa senda, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485 IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte Autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que tal exigência não se aplica à hipótese elencada no inciso IV, do mencionado dispositivo legal, sendo tal diligência obrigatória, apenas nos casos de extinção pelo art. 485, II e III do mesmo diploma legal. 2. Não tendo a parte autora promovido a citação do réu tempo razoável configurada está a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apto a gerar sua extinção sem análise de mérito. 3. Recurso não provido por unanimidade dos votos. (Apelação Cível 0039811-59.2022.8.17.2810, Rel. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 22/12/2023, DJe) Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7070600-03.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/12/2023 Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ademais, condeno a parte autora no pagamento das custas/despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. Sem honorários. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o Requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1o, do CPC). Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito