Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joalice Goncalves De Jesus Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Requerido: Alex Sandro Dos Santos Goncalves Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001754-35.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: JOALICE GONCALVES DE JESUS Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660)
REQUERIDO: ALEX SANDRO DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA JOALICE GONCALVES DE JESUS, devidamente qualificado(a) na exordial, requereu a interdição de seu irmão ALEX SANDRO DOS SANTOS GONCALVES, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença Esquizofrenia Paranóide, encontrando-se inapto(a) para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente. Pleiteia a sua nomeação como curador(a). Requereu a gratuidade processual. A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei. A Curatela Provisória foi deferida (ID 172907454). Audiência de entrevista pessoal (ID 190147851). Perícia médica realizada (ID 226101362). Intimadas do laudo pericial, a parte autora deixou fluir o prazo de manifestação, em branco – certidão de 402373578. Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 431149970). Instado a se manifestar, o(a) Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 448495872). Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a(o) interditanda(o) não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador(a) de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos. Esclarece o médico que a interditanda é portadora de de transtorno mental (esquizofrenia), estando, portanto, incapacitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que ele tem transtorno mental, sendo enfermidade permanente, sem informação sobre reversibilidade, que a torna absolutamente incapaz de exprimir vontade quanto à prática de atos negociais e patrimoniais da vida civil. Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a decisão liminar, decretar a interdição de ALEX SANDRO DOS SANTOS GONÇALVES, alhures qualificado, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora a Senhora JOALICE GONÇALVES DE JESUS, também qualificada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001754-35.2021.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Intime-se a curadora para prestar o devido compromisso legal (definitivo) na forma do art. 759 do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos da interditada, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, do Código Civil). No termo de curatela deverá constar as seguintes informações: A) compromisso de bem e fielmente cumprir a função de curador; B) a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art.85, caput, e § 1º, da Lei n. 13.146/2015). C) para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência (art. 86 da Lei n. 13.146/2015). D) no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento (art. 110-A da Lei n. 8.213/1991). E) o dever do curador de promover o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC). F) o dever de o curador prestar contas da administração dos bens do interdito ao juiz (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015), salvo se não os houver. G) qualquer ato de alienação, venda ou oneração de bem do interdito depende de prévia autorização judicial. H) o interdito receberá todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1.777 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015); I) a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, até a maioridade daqueles (art. 1.778 do Código Civil). Fica dispensada a prestação de caução pela curadora, na forma dos arts. 1.745, parágrafo único, c/c 1.774, ambos do Código Civil, se o interdito não possuir bens relevantes. Publique-se, registre-se e intimem-se curador e advogado. Conforme art. 755, §3º, do CPC, a sentença deve ser publicada: A) no sítio do TJBA, se disponível; B) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, durante 6 (seis) meses, se disponível; C) na imprensa local, 1 (uma) vez, se houver; D) no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Considerando que a sentença que decreta a interdição (curatela) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, VI, do CPC), encaminhe-se imediatamente cópia desta sentença, com força de mandado, ao Cartório de Registro Civil do domicílio para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e arts. 29, V, 92, 94, todos da Lei nº 6.015/73. Expedientes necessários Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado