Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valdiene Santana Da Silva Advogado: Fabricio Cortez Oliveira (OAB:SE7534)
Reu: Jailton De Zizi Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000134-58.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: VALDIENE SANTANA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO CORTEZ OLIVEIRA (OAB:SE7534)
REU: JAILTON DE ZIZI Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL SENTENÇA 0000134-58.2014.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Anulação de Recibo Particular de Compra e Venda proposta por VALDIENE SANTANA DA SILVA em face de JAILTON DE ZIZI. A autora alega, em síntese, que é proprietária de uma residência localizada no Povoado Lagoa Seca I, Zona Rural, Rio Real/BA, que adquiriu juntamente com seu ex-companheiro Joselito Vitor dos Santos, conforme recibo particular de compra e venda. Afirma que viveram juntos no imóvel por aproximadamente 4 anos e o deixaram em razão da separação. Sustenta que teve conhecimento de que o réu havia adquirido a residência de seu ex-companheiro juntamente com os antigos possuidores, Jorge Luiz Rodrigues e sua esposa Elizangela Pereira da Cruz Rodrigues, caracterizando má-fé. Alega que jamais assinou qualquer recibo de compra e venda ou foi informada sobre a venda do imóvel. Requer a anulação da venda do imóvel ou, alternativamente, o repasse de 50% do valor da venda realizada por seu ex-companheiro. Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) inadequação da via eleita; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição. No mérito, sustenta que adquiriu o imóvel de Josefa Pereira do Nascimento, conforme recibo particular de compra e venda datado de 17/09/2013, não tendo qualquer relação com a autora ou seu ex-companheiro. A autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1. Da Inadequação da Via Eleita O réu sustenta que a via eleita é inadequada, pois a autora deveria ter ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens contra seu ex-companheiro. Razão não lhe assiste. A autora busca a anulação de negócio jurídico por suposta má-fé do réu, sendo a via adequada para tal pretensão a ação anulatória. O fato de eventualmente existir direito a ser discutido em face do ex-companheiro não impede o ajuizamento da presente demanda. 2. Da Ilegitimidade Passiva O réu alega ser parte ilegítima por não ter participado do negócio jurídico que a autora pretende anular. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada, pois demanda verificação da existência ou não de má-fé do réu na aquisição do imóvel. 3. Da Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição, mas não indica qual seria o prazo prescricional aplicável ao caso. A pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento tem prazo decadencial de 4 anos, conforme art. 178, II do Código Civil. No caso, o recibo que a autora pretende anular é datado de 17/09/2013 e a ação foi proposta em 31/01/2014, dentro, portanto, do prazo decadencial. Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel adquirido pelo réu. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o réu teria adquirido o imóvel de seu ex-companheiro e dos antigos possuidores (Jorge Luiz Rodrigues e Elizangela Pereira da Cruz Rodrigues), caracterizando má-fé. Contudo, o réu comprovou documentalmente que adquiriu o imóvel de Josefa Pereira do Nascimento, conforme recibo de compra e venda datado de 17/09/2013, não tendo qualquer relação com o ex-companheiro da autora ou com os antigos possuidores por ela mencionados. A autora, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações, limitando-se a juntar recibo de compra e venda datado de 03/10/2008, demonstrando apenas que adquiriu o imóvel em conjunto com seu ex-companheiro dos vendedores Jorge Luiz Rodrigues e Elizangela Pereira da Cruz Rodrigues. Não há nos autos qualquer evidência de que o réu tenha participado de negócio jurídico fraudulento ou agido de má-fé. Pelo contrário, o réu demonstrou ter adquirido o imóvel de terceira pessoa (Josefa Pereira do Nascimento), sendo que a autora sequer explica ou comprova como o imóvel chegou à propriedade desta. A eventual irregularidade na alienação do imóvel pelo ex-companheiro da autora ou por terceiros deve ser discutida em ação própria contra os responsáveis, não podendo atingir o réu que demonstrou ter adquirido o bem de boa-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO