Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edson Fernandes Da Silva
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506644-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: EDSON FERNANDES DA SILVA Advogado(s):
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506644-59.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. EDSON FERNANDES DA SILVA e ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÓRIA POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que em 04/09/2014 assinou contrato de empréstimo pessoal de nº 838076559 com desconto em conta corrente nº 9.723-3, Banco do Brasil, Agência 2968-8, com período de vigência entre 24/10/2014 e 24/09/2019, tendo como valor financiado R$ 10.154,22, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 415,65, gerando um montante total financiado de R$ 24.939,00. Observe-se que foi pactuada taxa de juros remuneratórios capitalizada de 3,49% a.m. / 50,93% a.a. Sustenta que foi aplicada taxa de juros bem acima da média do mercado para o período e requer a revisão do contrato questionado, com aplicação da taxa de juros média de mercado. Instruída a exordial com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (id. 256730113). Regularmente citado, o demandado contestou o feito (id. 256730139), oportunidade em defendeu que tudo quanto cobrado ao requerente tem permissão legal e previsão normativa, demonstrando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, e observando presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Prossigo com a apreciação do mérito. No mérito, o autor almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de empréstimo bancário. Alega, ainda, a cobrança de juros e taxas superiores à média, onerando demasiadamente o contrato e causando-lhe sérios prejuízos. Primeiramente, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Destarte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de empréstimo bancário uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão. Bem, a Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Isto porque a revisão contratual não implica violação ao princípio “pacta sunt servanda”, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Diante deste dispositivo, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. Assim é que, a legislação atual não permite que se dê ao consagrado princípio do “pacta sunt servanda”, o ilimitado alcance pretendido pelo requerido, estando sedimentado na jurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento segundo o qual, é possível ao Estado intervir nas relações contratuais tidas como imaculadas. É o que passo a fazer no caso em tela. Bem, relata o demandante que o seu contrato firmado com o réu possui cláusula abusiva e requer que os juros remuneratórios sejam limitados a média do mercado. Informa, ainda, o autor que os juros remuneratórios incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar a taxa média de mercado da época da contratação. Sopram as provas carreadas aos autos que o contrato de empréstimo, acostado id. 256729903, fl. 3/4, foi celebrado em 04/09/2014. Analisando o contrato objeto dos autos, vislumbra-se que a taxa mensal e anual dos juros remuneratórios aplicados é, respectivamente, de 3,49% e 50,93%. Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em 04/09/2014 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 50,93% ao ano, com taxa mensal de 3,49% e, o que se pode verificar através de uma simples leitura do contrato id. 256729903, fl. 3/4. Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, in: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), era de 96,18% e taxa média mensal era de 5,78%. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença. Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação posto que a taxa cobrada encontrava-se abaixo da média do mercado. Vejamos julgados recentes: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. De acordo com entendimento do STJ, para ser declarada abusividade, deve haver significativa discrepância das taxas cobradas em relação à média de mercado, o que não foi constatado no presente caso. É legítima a previsão contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, todavia, o percentual a ser cobrado deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.(TJ-MG - AC: 10000220061618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) In casu, verifica-se que as taxas incidentes no contrato são inferiores à taxa média correspondente, nada havendo a revisar. Por fim, com relação ao pedido de indenização, tenho-o por improcedente, posto que, não vislumbro nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo acionado, muito menos, evento danoso configurado, sobremodo que está o autor discutindo a validade das cláusulas da avença que celebrou com o requerido, na forma autorizada pelo CDC, inexistindo qualquer óbice por parte do réu, que agiu amparado em cláusula livremente pactuada, inocorrendo ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de dezembro de 2023. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza Substituta Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 e Decreto Judiciário nº 858, de 23 de novembro de 2023.