Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001059-79.2024.8.05.0146.
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Sirenildo Francisco Do Nascimento Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja (OAB:PE61107) Advogado: Adriana Danoa De Amorim (OAB:PE43345) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: 8001059-79.2024.8.05.0146 Parte
Autora: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré:
REU: SIRENILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001059-79.2024.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente identificada na peça proemial, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de SIRENILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, qualificado na exordial, pelos motivos alinhados na petição inicial. A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e documentação. Liminar deferida. Auto de busca, apreensão e depósito juntado aos autos, sendo a parte ré citada. A parte demandada purgou a mora, juntando procuração e documentos, dentre os quais a guia de depósito judicial. Decisão revogando a liminar, determinando a restituição do veículo ao requerido. Restituição colacionado ao processo (Id.n°432664859). Intimada a se manifestar sobre a quitação da dívida, informando se há insuficiência dos valores depositados pela parte requerida, a título de correção, juros e multa, a parte autora requereu a condenação em honorários e custas sucumbenciais, ao tempo em que pugnou pela liberação do valor depositado pela parte requerida. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a Ação de Busca e Apreensão tem como requisito indispensável a constituição em mora do devedor, ou seja, se no decorrer da execução do contrato de alienação fiduciária, o devedor não cumpre com sua obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, pode o credor ajuizar a ação de busca e apreensão, visando retomar o posse do bem dado em garantia, conforme preleciona o art. 3º da Lei 911/69, in verbis: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".(grifei) No caso em tela, deferida a liminar para a busca e apreensão do veículo, porquanto presentes os requisitos legais para tanto, conforme se depreende da decisão liminar proferida, a parte demandada veio a juízo e efetuou o pagamento da integralidade da dívida, razão pela qual foi revogada a liminar e determinada a restituição do veículo à parte. Assim, havendo a parte ré efetuado o pagamento da integralidade da dívida, o que implica o reconhecimento do pedido, cumpre a extinção do processo com resolução do mérito. Convém citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (TJPE-0118606) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO, APENAS, DAS PARCELAS VENCIDAS TENHA RESULTADO DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO PELO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento de mérito do REsp nº 1418593/MS pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27.05.2014). Todavia, em obséquio ao fenômeno processual da preclusão temporal essa orientação não deve prevalecer nos casos, como o dos autos, nos quais a purgação da mora pela parte ré se deu, apenas, quanto às parcelas vencidas da dívida, mercê de comando decisório não impugnado a tempo e modo pela parte autora. 2. Precedentes do TJPE aplicáveis na espécie: 5ª Câmara Cível, Ap 359563-9, rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, DJe 22.04.2015; 3ª Câmara Cível, Ap 358716-6, rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, DJe 10.09.2015. 3. Recurso desprovido, com a observação de que, diversamente de como dispôs o magistrado sentenciante, com a purgação da mora, que implica reconhecimento da procedência do pedido, a extinção do processo se dá com resolução de mérito. (Apelação nº 0004443-86.2014.8.17.1090, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Fernando Ferreira. j. 26.07.2016, DJe 10.11.2016). (TJDFT-0381386) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A purgação da mora, com base no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, deverá abranger o pagamento da integralidade da dívida remanescente, incluindo-se no cálculo as parcelas vencidas e as vincendas. 2 - Realizado o pagamento da integralidade da dívida, correta a sentença que extingue o Feito com resolução de mérito. Apelação Cível desprovida. (APC nº 20140510015042 (992863), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 03.02.2017, DJe 02.03.2017). (TJMT-0092610) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015 - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - COMPROVADO - MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA SOB OUTRO FUNDAMENTO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. Purgada a mora, mediante a comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), não há saldo remanescente a ser complementado. Logo, mantém-se a extinção da ação, no entanto, sob outro fundamento, de extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487 do CPC. (Apelação nº 0002410-53.2016.8.11.0013, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 14.12.2016, DJe 16.12.2016).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, amparada no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor depositado, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro, ante a decisão prolatada em sede recursal (Id. 471365774). Observadas as formalidades legais, expeça-se o alvará em favor da parte autora, caso já não tenha sido expedido, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 31 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00