Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Alzira Barreto Cabral Terceiro
Interessado: Pedro Cabral De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000317-87.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ALZIRA BARRETO CABRAL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000317-87.2020.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ALZIRA BARRETO CABRAL. Conforme ID 214038091, a parte requerida é falecida desde 24 de outubro de 2019. Antes mesmo do ajuizamento da ação. Restou determinada a regularização do polo ativo, considerando o óbito. Contudo, não ocorreu a devida regularização processual, notadamente ante o ID 214038091. Não há como prosseguir no julgamento da ação, uma vez que a parte Autora faleceu e, mesmo com a suspensão processual e posterior intimação para regularização do feito e/ou habilitação do representante, a parte quedou-se inerte. Logo, a inércia na respectiva habilitação processual impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. conforme art. 313, §2º, II, do CPC. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento. (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 313, §2º, II e art. 485, X, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo quantia correspondente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento ulterior, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Alzira Barreto Cabral Terceiro
Interessado: Pedro Cabral De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000317-87.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ALZIRA BARRETO CABRAL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000317-87.2020.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ALZIRA BARRETO CABRAL. Conforme ID 214038091, a parte requerida é falecida desde 24 de outubro de 2019. Antes mesmo do ajuizamento da ação. Restou determinada a regularização do polo ativo, considerando o óbito. Contudo, não ocorreu a devida regularização processual, notadamente ante o ID 214038091. Não há como prosseguir no julgamento da ação, uma vez que a parte Autora faleceu e, mesmo com a suspensão processual e posterior intimação para regularização do feito e/ou habilitação do representante, a parte quedou-se inerte. Logo, a inércia na respectiva habilitação processual impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. conforme art. 313, §2º, II, do CPC. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento. (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 313, §2º, II e art. 485, X, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo quantia correspondente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento ulterior, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito