Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Icofort - Agroindustrial Ltda Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654)
Executado: Douglas Alexsandre Radoll Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001824-36.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326)
EXECUTADO: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL Advogado(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001824-36.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução pelo Rito da Quantia Certa, ajuizada por Icofort Agroindustrial LTDA. em desfavor de Douglas Alexsandre Randoll. No pronunciamento inicial, observa-se que este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e determinou a realização da citação e intimação do executado para pagar o débito integralmente e voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado à relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inerte até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora de imóvel urbano de propriedade do executado, ocasião em colacionou aos autos cópia atualizada da matrícula do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. PENHORA DO IMÓVEL Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, inicialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O ato da penhora, efetivamente, importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor (arts. 838 e 839 do CPC/15), e, uma vez aperfeiçoado, acarreta a indisponibilidade sobre os bens afetados à execução. Trata-se, à toda evidência, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor. Com efeito, é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada, é que se destinará ao pagamento do credor. Pois bem. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/09/2020). Assim, a preferência para a penhora de valores apenas ocorrerá quando não se tiver outro bem idôneo a garantir a execução. Com isso, ao deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor. Havendo nos autos postura e comportamento de devedor insolvente pelo Executado, mostra-se possível a inversão da ordem preferencial de penhora com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva, sem, no entanto, implicar onerosidade excessiva do devedor. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. Com efeito, tendo sido demonstrada a excepcionalidade do caso apta a permitir a alteração da ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, deve ser empregada a medida executória que demonstre maior potencial de alcance da solvência do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução, sem que haja onerosidade excessiva do executado. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, motivo pelo qual a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 829, § 1° do CPC. Por fim, ainda é necessário registrar que não há óbice à constrição judicial sobre imóvel que se encontra gravado de hipoteca, exigindo-se apenas que o credor hipotecário seja intimado dos atos processuais relacionados à eventual expropriação do bem. A propósito, o art. 799 do CPC estabelece expressamente a possibilidade de penhora de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Por isso, é pertinente esclarecer que a garantia real não constitui óbice à constrição requerida, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário, bem como a sua regular intimação acerca da penhora, para se resguardar o direito de terceiro.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DOS IMÓVEIS RURAIS denominados Fazenda Onduras I (matrícula nº 14.028), Fazenda Onduras II (matrícula nº 13.870) e Fazenda Onduras III (matrícula nº 14.026), todas registradas no cartório de registro de imóveis desta Comarca, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC e considerando que o executado não constituiu advogado, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 3. Após o cumprimento de todos os comandos acima estabelecidos, determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Executado. Somente após o cumprimento integral dos comandos, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito