Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005534-06.2011.8.05.0201.
Autor: Jeilson De Jesus Ferreira Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201)
Reu: Jose Alfredo Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 0005534-06.2011.8.05.0201
AUTOR: JEILSON DE JESUS FERREIRA
RÉU: Jose Alfredo Batista
Apelante: Antônio Carlindo de Lima
Apelado: Marítima Seguros S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA FRUSTRADA. AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. DEIXOU DE COMUNICAR AO JUÍZO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 274 do cpc. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e DESprovido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0005534-06.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Cuida-se de Ação de Indenização movida por Jeilson de Jesus Ferreira em face de José Alfredo Batista. DECIDO. Determinou-se a intimação da parte autora por advogado para promover andamento no feito, quedando-se inerte, conforme certidão de id. 375193184. Expedida carta de intimação com a mesma finalidade, o AR retornou resultado “Não Procurado”. Ressalte-se que a Carta de Intimação foi direcionada ao endereço fornecido na inicial. O ré não foi citado.
Trata-se de direito disponível. Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial, sendo seu dever processual informar eventuais mudanças. Vejamos: “Processo: 0192808-65.2015.8.06.0001 - Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 03 de março de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - APL: 01928086520158060001 CE 0192808-65.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020).” Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Sem custas, eis que defiro AJG. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com a devida baixa. Porto Seguro (BA), 08 de novembro de 2023. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito