Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Municipio De Pindai Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531) Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943)
Interessado: Edinalva Fernandes De Brito Pinheiro Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003610-71.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: EDINALVA FERNANDES DE BRITO PINHEIRO Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003610-71.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc. EDINALVA FERNANDES DE BRITO PINHEIRO, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando que ocupa o cargo de professora no município demandado. Aduziu que nos anos de 2006 a 2010 não recebeu o pagamento integral em relação a gratificação natalina e o acréscimo de 1/3 de férias. Ao final, requer o julgamento procedente da ação, com a consequente condenação do Município de Pindaí ao pagamento dos valores devidos. Citado regularmente, o Município ofereceu contestação (ID nº 132846208), alegando, em breve síntese, que a gratificação natalina e férias acrescidas de um terço foram integralmente pagas à Autora, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos pela própria Demandante. Por tal fundamento, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas documentais amealhadas são suficientes à solução da controvérsia. Insta registrar, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado. Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622). Portanto, presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, não havendo matéria processual de apreciação pendente, viável, pois, o conhecimento desde logo do mérito.
Trata-se de reclamação trabalhista em que pleiteia a Autora o recebimento da gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, com base no valor de sua remuneração integral. O Município de Pindaí, por sua vez, aduz que as férias + 1/3 e 13º salário foram integralmente pagos, não havendo qualquer diferença a ser quitada. Acerca do tema, cumpre consignar que o décimo terceiro salário e as férias são direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e o art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…).” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…).” Vê-se, assim, que o direito ao décimo terceiro salário e às férias, inclusive proporcionais, é uma garantia constitucional estendida a todos os servidores públicos. Assim, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, o décimo terceiro e as férias devem ser calculadas sobre o total da remuneração, nesta compreendidas todas as verbas de natureza salarial. Há, nesse sentido, precedentes da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município réu a pagar as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da Autora, respeitada a prescrição das parcelas, anteriores aos cinco anos, contados da distribuição. (...) 4. A Constituição da República, por sua vez, determina no art. 7º que o décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, em consonância com o mandamento constitucional, é certo que as horas extras e os demais abonos salariais devem integralizar a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de 1/3 de férias. Precedentes desta Tribunal. (...).”. (TJRJ – 0000049-20.2016.8.19.0020 – APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/06/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O artigo 7º, incisos VIII e XVII e o artigo 39 da Constituição Federal asseguram aos servidores públicos civis a percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal. Neste sentido, inegável que as horas extras e o abono salarial devem compor a base de cálculo do décimo terceiro e das férias, dado o caráter remuneratório dessas verbas e a aludida imposição constitucional. Desprovimento do recurso.”. (TJRJ – 0000436-35.2016.8.19.0020 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/03/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR NA DATA DO PAGAMENTO DO TERÇO E DO DÉCIMO TERCEIRO, OU SEJA, COM BASE NO SOMATÓRIO DE TODAS AS PARCELAS PECUNIÁRIAS RECEBIDAS NAQUELE MÊS, JÁ QUE ESSE SOMATÓRIO INTEGRA O CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.7º, INCISOS VIII E XVII E ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, INVESTIDA EM 18/01/1999 NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. ALEGAÇÃO DE QUE VEM RECEBENDO O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS SEM INCIDÊNCIA DE TRIÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. REQUER O PAGAMENTO DO 13º E FÉRIAS CONSIDERANDO TAIS VERBAS NO PERÍODO DE 2010 A 2014. 2. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO A QUO PARA OS JUROS E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE TAXA JUDICIÁRIA. 3. APELAÇÃO DO RÉU. REQUER A IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE LEI MUNICIPAL PREVÊ A INCIDÊNCIA APENAS DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE NO CÁLCULO DO 13º E DAS FÉRIAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. 4. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. O ARTIGO DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ COMO BASE DE CÁLCULO APENAS AS PARCELAS PERMANENTES (LEI 1.052/2011) FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, DE ACORDO COM OS INCISOS VIII E XVII DA CRFB. (...)." (TJRJ – 0000435-50.2016.8.19.0020 – APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julgamento: 23/10/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) "AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) 2. No mérito, tanto o 13º salário quanto o adicional de 1/3 de férias deve ser pago à servidora municipal com base em sua remuneração integral, e não em seu piso salarial. Inteligência do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República e artigos 63 (redação original) e 76 da Lei Municipal nº 786/03 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Duas Barras). 3. Declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000346-03.2011.8.19.0020, do artigo 9º da Lei Municipal nº 1052/11, que alterou o artigo 63 da Lei 786/06. 4. O artigo 41 da Lei 786/03, ao definir que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, não impede o recebimento das horas extras e abonos salariais como partes integrantes de sua remuneração, considerando a natureza remuneratória destas verbas. Precedente do STJ, em regime de recurso repetitivo. 5. Juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. 6. Condenação do réu ao recolhimento da taxa judiciária. Súmula nº 145, TJRJ. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Aplicação do artigo 932, V, do CPC." (TJRJ – 0001237- 53.2013.8.19.0020 - APELAÇÃO Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/02/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, analisando a questão sob a égide da Constituição Federal e precedentes dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve ser a remuneração. Esta, por sua vez, vem a ser o resultado da soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes. Assim, desta feita, analisando o quanto disposto na Lei Municipal nº 03/93 à luz da Constituição Federal, verifico que há nítida violação constitucional, isto porque, o Estatuto do Servidor Público do Município de Pindaí, no § 3º, do art. 114, estabelece que a gratificação natalina será calculada somente sobre o vencimento-base do servidor, nele não incluídas as vantagens. Já o art. 63, §4º do mesmo estatuto dispõe que será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 sob o vencimento normal, correspondente ao período das férias, também em desconformidade com o texto constitucional, que determina que a gratificação seja calculada com base na remuneração. Dessa forma, sob o enfoque da Carta Magna, a Lei Municipal nº 03/1993 viola disposições constitucionais ao determinar, em seu art. 114, §3° e art. 63, §4º que a gratificação natalina e 1/3 de férias deverão ser calculadas com base nos vencimentos do servidor, excluídas as vantagens pecuniárias. Diante de tudo quanto exposto acima, os pedidos serão analisados com base na Constituição Federal precisamente no seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c o art. 39, § 3º, da CF. No caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento de salário de IDs nº 132846188, 132846191, 132846192, 132846193 e 132846194 constata-se que o vencimento-base da parte Autora nos anos de 2006 e 2007 era no valor de R$ 738,72 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos); no ano de 2008, de R$ 918,42 (novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos); em 2009, era no valor de R$ 1.028,62 (mil e vinte oito reais e sessenta e dois centavos), sendo, por fim, na quantia de R$ 1.127,12 (mil cento e vinte e sete reais e doze centavos) no ano de 2010. Registre-se que o décimo terceiro e férias acrescidas de um terço foram pagas com base em tais valores. Ocorre que, infere-se da referida documentação, que a remuneração da parte Autora nos anos de 2006 a 2010 correspondiam ao valor do vencimento-base somado a adicional por tempo de serviço e adicional por atividade complementar, valores que não foram considerados na base de cálculo da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3. Desta feita, da análise dos demonstrativos supramencionados, conclui-se que a autora recebeu valores a menor em relação a gratificação natalina e ao adicional de férias referente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, posto que foram pagos com base no valor do vencimento-base e não na remuneração integral, conforme determina os dispositivos constitucionais acima mencionados, fazendo jus ao pagamento das diferenças. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais da gratificação natalina e o adicional de férias com base na remuneração integral da parte autora dos anos de 2006 a 2010. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. b) condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; c) julgar extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 29 de janeiro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito