Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Edwardes Rodrigues Da Silva Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374)
Embargante: Erasmo Neves Silva
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0006346-72.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: Edwardes Rodrigues da Silva e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0006346-72.2006.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, por seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 414460523, alegando contradição e erro material ao ser condenada ao pagamento dos honorários e despesas processuais, razão pela pleiteia o afastamento da condenação dos encargos, apesar da ocorrência de sucumbência recíproca. Intimada acerca dos embargos, a parte embargada quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma contradição ou erro material na decisão proferida por este Juízo, uma vez que, tendo sido acolhido em parte os embargos à execução, as custas e despesas processuais foram distribuídas proporcionalmente, na forma do artigo 86 do CPC/15. Com efeito, a parte impugnou os embargos à execução (ID 151056456 e seguintes), requerendo, ao final, a improcedeu total do pleito inicial. Lado outro, após detida análise, este Juízo acolheu parcialmente os embargos à execução para corrigir o valor do bem dado em garantia pela ora embargada. Assim, indubitável a sucumbência recíproca, sendo o presente recurso, de qualquer modo, manifestamente infundado. Isso porque, quanto à questão meritória, os embargos de declaração, no caso presente, prestam-se à reforma da decisão, e não para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. Portanto, a pretensão da embargante em ver reformada a decisão não pode se dar pela via dos embargos de declaração, devendo a mesma socorrer-se das medidas legais previstas na legislação vigente. Desta forma, havendo a devida fundamentação da sentença, não há contradição ou erro material a serem supridos como faz supor a embargante. Posto isso e por tudo que dos autos consta, conheço dos Embargos, pois tempestivos, ao tempo que os REJEITO, já que não comprovados os vícios apontados. P.I. GUANAMBI/BA, data eletrônica EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição
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Embargante: Edwardes Rodrigues Da Silva Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374)
Embargante: Erasmo Neves Silva
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0006346-72.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: Edwardes Rodrigues da Silva e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374)
EMBARGADO: Banco do Estado da Bahia SA Baneb Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0006346-72.2006.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por EDWARDES RODRIGUES DA SILVA e ERASMO NEVES SILVA em desfavor do então BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A – BANEB, atualmente sub-rogado pela DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Preliminarmente, suscitam os embargantes a nulidade da execução, sob o argumento de que a nota promissória que acompanha a cédula de crédito comercial pactuada foi preenchida muito tempo depois da sua emissão, ou seja, que primeiramente foram recolhidas as assinaturas dos embargantes e, apenas posteriormente, o contrato foi preenchido abusiva e arbitrariamente, "ao bel prazer do credor". Alegam que o bem dado em garantia, qual seja, um trator agrícola, marca VALMET 880, Motor nº 229.04.204.053, série 880.007.0804.0, fora avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), importância essa que seria muito aquém do seu real valor de mercado, e que não foi objeto de aceitação dos executados, porquanto quando da inserção do valor, já constava no título a assinatura dos embargantes. Assim, sustentam que não há pertinência entre o contrato-mãe – a aludida cédula de crédito comercial – e a nota promissória dele decorrente. Logo, a certeza da dívida estaria comprometida, carecendo o credor de ação. No mérito, em apertada síntese, aduzem o excesso de execução consubtanciado pela ilegal cobrança cumulativa de juros de 13,5% a.m., comissão de permanência (também de 13,5% a. m.), comissão de abertura de 19,1%, correção monetária (TR cheia), multa de 10%, além de outros "lançamentos fraudulentos", que teriam o condão de configurar "agiotagem oficial". A Credora, a seu turno, apresentou impugnação aos embargos no ID Num. 151056456 arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que não há correspondência entre os fundamentos jurídicos e o escorço fático apresentado na peça vestibular. Em sequência, refutou os argumentos aduzidos pelos embargantes, afirmando que o preenchimento da nota promissória se deu em conformidade com o contrato, razão pela qual não haveria que se falar em descompasso entre o contrato originário e a nota promissória dele decorrente, bem como sustentou que eventual incorreção na avaliação do bem a menor não teria o condão de ensejar a nulidade da execução. Ademais, quanto ao mérito, a embargada imputou aos executados litigância de má-fé, e sustentou que a ação executiva atendeu todos os seus pressupostos, notadamente, a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, consistente no inadimplemento dos devedores. De mais a mais, arguiu a legitimidade de todos os encargos pactuados. É o relato do necessário. É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. É o que elucida, v.g., Daniel Amorim Assumpção Neves1. Ademais disso, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, considerando que os embargos foram opostos nos idos de setembro de 1998 e o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Da preliminar de inépcia da inicial A inépcia
trata-se de uma das hipóteses que ensejará o indeferimento da peça vestibular, atualmente versada no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civl, mas que já encontrava esteio no Estatuto Processual Civil de 1973 – art. 295, inciso I, daquele código. É cediço que a exordial deve contar com os elementos hábeis a viabilizar a identificação da ação, a citar, as partes, o pedido e a causa de pedir. Aliado a isso, é indispensável que da narrativa posta na petição inicial seja possível a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do demandante, no fito de que o réu possa exercer, efetivamente, o seu direito de defesa. E é a partir dessa premissa que se extrai a importância da correlação lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, devendo essa última ser entendida como a pretensão autoral ou, em outros termos, o provimento que o requerente visa obter. Diante disso, preservada a possibilidade de compreensão desses elementos, não há que se falar em inépcia da inicial, mesmo porque inexistem óbices à utilização de fundamentação jurídica aplicável a institutos jurídicos que guardam similaridade entre si, o que é evidenciado, v.g., a partir do uso da analogia. Isso se trata tão somente de expressão e materialização do direito de defesa do embargante o que, evidentemente, não tem o condão de implicar, por si só, no acolhimento dos fundamentos ali exposados. Portanto, não acolho a preliminar suscitada pela parte embargada. Da nulidade da execução Suscitaram os Embargantes, preliminarmente, que a execução seria nula, pois teriam assinado a nota promissória que a instrui quando o referido título ainda se encontrava em branco, de modo que o documento foi posteriormente preenchido ao alvedrio da credora. Bom, de proêmio, insta relembrar que os requisitos necessários para a realizar qualquer execução encontram-se, atualmente, capitulados no art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, não é demais reforçar que se tratam dos mesmos pressupostos contemplados pelo art. 586 do Estatuto Processual de 1973, vigente à época da propositura da ação executória. Nessa senda, são os requisitos para a propositura da ação de execução: (i) a certeza; (ii) a líquidez; e, (iii) a exigibilidade. Consoante o magistério do aludido Daniel Amorim, "a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo". Logo, há de se observar que a certeza reputada como requisito essencial à propositura da ação não se confunde com a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que, mesmo diante do título aparentemente mais idôneo, pode restar demonstrado que o mencionado documento não representa qualquer obrigação. Seria o caso, v.g., da sentença cível que, conquanto seja título certo e idôneo, pode não representar qualquer obrigação, se a parte já tenha promovido o seu cumprimento voluntário. Na hipótese em apreço, não há que se falar em falta de certeza da dívida, nem tampouco em ausência de certeza ou inexigibilidade, haja vista que os títulos encartados nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0006350-12.2006.8.05.008 (ID's Num.151056860, 151056861 e 151056862) atendem a todos esses critérios. Fato é que, em que pese os embargantes apontem o preenchimento arbitrário da nota promissória, não refutam a existência da dívida, nem tampouco se insurgem quanto a cédula de crédito comercial que lhe deu origem. Ao contrário, é incontroverso que foram os próprios embargantes que assinaram os preditos documentos sem, aparentemente, a cautela necessária quanto ao preenchimento da cártula prévio à assinatura. Por conseguinte, não podem agora utilizar-se da referida situação para aventar a nulidade da execução, porquanto tal conduta estampa comportamento contraditório, o que viola o venire contra factum proprium, consectário da boa-fé objetiva, que rege as relações civis, consistente na vedação ao comportamento contraditório de um indivíduo na relação jurídica. Ademais, acolher a nulidade aventada representaria, outrossim, dar carta branca ao enriquecimento sem causa, na medida em que os embargantes se beneficiaram do crédito ofertado pela credora não podendo, agora, se escusar ao adimplemento da dívida. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da execução suscitada. Do mérito De plano, insurgem-se os embargantes quanto ao valor atribuído ao bem ofertado em garantia da dívida, qual seja, um trator agrícola, marca VALMET 880, Motor nº 229.04.204.053, série 880.007.0804.0, que fora avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), importância essa que seria muito aquém do seu real valor de mercado. No entanto, verifico que a credora ajuizou a ação cautelar de busca e apreensão de nº 0006350-12.2006.8.05.008, objetivando, justamente, a obtenção do referido bem dado em garantia, não logrando êxito quanto a sua pretensão, visto que o bem não foi encontrado. Ainda assim, na eventualidade de que o bem seja encontrado, cumprindo a garantia avençada, importa registrar que a pretensão dos autores merece guarida, isso porque é facilmente perceptível que o valor a ele consignado encontra-se, de fato, muito aquém do valor de mercado, não sendo crível que um bem com valor supostamente tão inferior a dívida contraída fosse aceito como garantia. Prova disso é que em uma simples consulta realizada, hoje, à tabela FIPE (disponível em: https://tabelafipetratores.com.br/valtra-valmet/102880-4-102880-4-102880-4-102880-4-880/1992-diesel), acerca de bem com características bastantes similares - quais sejam, trator agrícola, marca VALMET 880, ano 1992, Código FIPE 102880-4 -, o aludido veículo é avaliado em R$ 77.306,00 (setenta e sete mil trezentos e seis reais). Assim, conquanto a regra seja a prevalência da autonomia privada das partes contratantes, não há dúvidas de que a liberdade contratual deve observar os limites da sua função social, podendo, em hipóteses excepcionais e limitadas, como a que se apresenta, haver a revisão contratual, a fim de que não haja excessiva oneração a uma das partes. É o que pode se extrair do teor do art. 421 e art. 421-A, ambos do Código Civil. Nesse passo, é imperiosa a revisão da cláusula contratual suso mencionada, devendo a avaliação do bem dado em garantia seguir os padrões usuais de mercado, sob pena de se converter em enriquecimento ilícito da credora, além de consequente violação a boa-fé objetiva e da função social dos contratos. No que concerne as alegações de excesso de execução, tem-se que os embargantes não se desincumbiram de indicar o valor entendido como correto, nem tampouco trouxeram planilha discriminada do débito, portanto, tem-se que os embargantes não demonstraram satisfatoriamente os supostos excessos, com a indicação de valores e elucidação das formas de cômputo, ilustrando a modificação pretendida, ônus esse que lhes competia. Afinal, o Código de Processo Civil de 1973 assim já previa: "Art. 739-A (...) §5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memorial do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." O posicionamento foi ratificado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, a seu turno, assim disciplinou a matéria: "Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Logo, a mera alegação de cobrança cumulativa de juros de 13,5% a.m., comissão de permanência (também de 13,5% a. m.), comissão de abertura de 19,1%, correção monetária (TR cheia), multa de 10%, além de outros "lançamentos fraudulentos"., que teriam o condão de configurar "agiotagem oficial", sem nem sequer a indicação do valor global entendido como correto, sobretudo quando aventadas tantas supostas incorreções, não satisfaz o dever legalmente imposto de discriminação dos valores entendidos como corretos, violando, outrossim, o princípio de cooperação processual e impactando a prestação jurisdicional celere. Isso porque, como cediço, dada a escassez de recursos humanos e operacionais atinentes as comarcas interioranas, o juízo não possui um contador ao seu dispor, a fim de que afira, caso a caso, as genéricas incorreções postas à apreciação. De mais a mais, insta consignar que ao se analisar a planilha de débito da credora, acostada no ID Num. 151056420 dos autos 0006348-42.2006.8.05.0088, não se verificam as incorreções apontadas, na medida em foram cobrados apenas TR mensal, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%. Por fim, quanto a litigância de má-fé aventada pela embargada, tem-se que a oposição de embargos
trata-se de direito de defesa garantido ao devedor não configurando, por si só, conduta indevida, atentatória aos princípios da boa-fé e lealdade processuais. Ademais disso, os embargantes não se encontram incursos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do atual Código de Processo Civil (equivalente ao art. 17 do CPC/73). Logo, a alegação não merece acolhida.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para apenas conceder a correção da avaliação do bem dado em garantia, que deverá seguir o valor usual de mercado, sendo, portanto, de R$ R$ 77.306,00 (setenta e sete mil trezentos e seis reais), nos termos da tabela FIPE, e assim determinar o prosseguimento da ação de execução 0006348-42.2006.8.05.0088. Por oportuno, EXTINGO o processo, com julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, sendo 10 % do valor da causa, devidamente corrigida. Proceda a Secretaria da Vara a juntada de cópia desta nos autos da Execução de nº 0006348-42.2006.8.05.0088. Por fim, tendo em vista a notícia do falecimento de Edwardes Rodrigues da Silva (cf. certidão de ID. 187953164 – Pág. 1, dos autos da ação cautelar 0006350-12.2006.8.05.0088), parte autora na presente demanda, ao tempo que suspendo este processo pelo prazo de 30 dias, determino a intimação do espólio do falecido, de quem for seu sucessor, ou de seus herdeiros, no fito de de que manifestem interesse na sucessão processual e se habilitem nos autos, tudo com esteio no art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, publique-se no diário oficial e oficie-se as rádios locais, a fim de dar publicidade e ampla divulgação ao ato. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se "baixa" nos assentamentos de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, 26 de outubro de 2023. JUIZ ROBERTO WOLFF Juiz de Direito em substituição à titular 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 8.ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.