Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300)
Reu: Sara Nunes Barreto Ribeiro Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Advogado: Rafael Wagmaker Cavalcanti Lorenzinni Portella (OAB:BA50369) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0505217-41.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400)
REU: SARA NUNES BARRETO RIBEIRO Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0505217-41.2017.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas fundado em contrato com garantia de alienação fiduciária, aduzindo a Autora ser credora da Ré da quantia indicada na inicial, vencida antecipadamente em face de inadimplemento das prestações, sendo que lhe foi dado em garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na peça vestibular, razão pela qual pediu a busca e apreensão do referido veículo, e, finalmente, que lhe fosse transferida a posse e o domínio pleno do mencionado bem, com autorização para aliená-los e aplicar o produto obtido na amortização da dívida. A inicial, veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu o autor provar a veracidade de suas afirmações. Deferida a liminar - id 301551015, a mesma não logrou êxito, sendo apenas efetivada a citação da Ré – id 301553451, que apresentou contestação – id 301553672. Houve réplica (id 349348042). Do necessário, é o relatório. 2. Fundamentos da decisão. 2.1 – Das Preliminares 2.1.a Defiro a gratuidade da justiça à Ré. A Autora impugna o pedido de gratuidade com o argumento de que caberia a Ré provar a insuficiência de recursos, e anexar aos autos extratos de cartões de crédito e todas as contas bancárias. Ora, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos autos não há elementos para presumir o contrário. Aliás, a própria situação narrada, inadimplemento do quanto acordado com o Autor, nos leva a conclusão da hipossuficiência econômica, e como dito, presunção legal. Os argumentos apresentados pelo Autor, são plausíveis, e foram acatados por este Juízo, que vão ao encontro do disposto no código processual. Portanto, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça. 2.1.b – Do alegado defeito de representação Sustenta a Ré que a procuração concedida pela Autora aos seus advogados, não lhes dão poderes para postularem em Juízo, representando-a. O que, no seu entender, implica em extinção do processo, sem resolução do mérito. Indefiro tal pretensão, visto que há procuração e substabelecimentos ao longo de todo o processo, dando regulares poderes aos advogados constituídos ids 301549246, 301549461, 301549477 etc. 2.1.c – Da correção do valor da causa A Ré requer a correção do valor da causa, sob pena de extinção do processo, e condenação da Autora. A Autora, em réplica, aduz que conforme demonstrativo de débito, o valor da causa compreenderá as parcelas vencidas e vincendas. Pois bem, nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico (parcelas vencidas e vincendas), raciocínio extraído do art. 292, §2º do Código de Processo Civil. Portanto, correto o valor atribuído a causa e mantido (R$ 19.631,52). 2.1.d – Da alegada ausência de interesse de agir A Ré sustenta ausência de interesse processual, pois alega que o veículo objeto da alienação foi roubado em 22/03/2017, antes da propositura da ação. Portanto, não há interesse processual ante a impossibilidade da busca e apreensão do veículo, visto que não está mais em sua posse. A Autora afirma que realizou consultas necessárias da situação do veículo, e não foram encontradas informações sobre roubo, os dados constantes dão conta de que o veículo continua em posse da Ré. Ora, o interesse de agir está ligado a utilidade da prestação jurisdicional, e a melhoria em uma situação fática, entendimento doutrinário clássico, confirmado pela jurisprudência de Tribunais Superiores, que sintetiza que " o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter" (STJ, 4.ª Turma, REsp 954.508/RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Neste caso, a Autora requer a busca e apreensão do bem, ou o pagamento da integralidade da dívida (R$ 19.631,52), demonstrando sua necessidade e adequação do seu pedido, reunião de elementos suficientes para confirmar seu interesse de agir. Se o veículo não for encontrado poderá se valer de outros meios para o pagamento da dívida, mantendo seu interesse de agir, independente do bem está na posse da Ré ou não, o que se extrai do artigo 4º do Decreto Lei 911 /1969, que dispõe que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Portanto, rejeito esta preliminar, visto que permanece o interesse de agir. 2.2 – No mérito No caso dos autos, a Ré foi citada regularmente por Oficial de Justiça – id 301553451, e apresentou contestação – id 301553672, preliminares superadas, e no mérito ausência de previsão contratual para antecipação das parcelas vincendas e ofensa ao Código de Defesa Consumidor. Ora, não há que se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, visto não se aplicar ao caso, regido totalmente pelo Dec. Lei 911/69. No que toca a antecipação das parcelas, realça-se que o art. 2º, §3º, autoriza ao credor antecipar as parcelas vincendas. Vejamos o dispositivo legal: § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. O que permite o ajuizamento da presente ação. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor, e faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69). A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar e determinar a continuação das diligências de busca e apreensão, bem para autorizar o Autor a vender a terceiros, logo que efetivada a apreensão, o veículo de que trata a inicial, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes, bem como entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, do Dec. Lei 911/1969). Por força desta sentença, as repartições de trânsito (Detran/Ciretran) deverão expedir novo certificado de registro em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios da Autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetáriamente desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do ajuizamento até a data da efetiva paga. Contudo, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e retornem conclusos para eventual execução. ILHÉUS/BA, 6 de junho de 2023. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito