Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Awant Transportes Turismo E Entretenimentos Ltda - Me Advogado: Nadyla Marcia Alves De Azevedo Aguiar (OAB:BA42865)
Reu: Lucas Santos Silva Bento Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Reu: Alessandra Silva Da Rocha - Me Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002913-64.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: AWANT TRANSPORTES TURISMO E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR (OAB:BA42865)
REU: LUCAS SANTOS SILVA BENTO e outros Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483), DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002913-64.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. AWANT TRANSPORTES TURISMO E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ALESSANDRA SILVA DA ROCHA - ME e LUCAS SANTOS SILVA BENTO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 02/10/2019, por volta das 22h30, o veículo da Requerente, ônibus Scania K113 CL,1991/1991, placa-GVJ9171 transitava na rodovia BR-030, retornando de Guanambi para Caetité, quando, após o Posto Verde Vale, antes da Serra dos Brindes, no km 12, foi abruptamente atingido pelo veículo Caminhão VW/18.310 TITAN, cor branca, placa NCQ9309, Vitória da Conquista/BA, de propriedade da segunda Requerida, conduzido pelo primeiro Requerido, carregado de cocos verdes. Afirma que a parte requerida primeiro colidiu na traseira do caminhão de placa JMU-8C01-Brasil, conduzido pelo sr. Elson Pereira Silva, que trafegava no mesmo sentido (Caetité-Guanambi) e que, com o impacto, o caminhão conduzido pelo primeiro Requerido perdeu o controle e invadiu a contramão, colidindo de frente, o que resultou na morte do motorista do ônibus e de mais três estudantes, assim como em lesões corporais graves e leves em diversos outros estudantes que estavam no ônibus. Alega que diante do ocorrido, teve que suportar diversos danos, como a perda total do ônibus, com preço médio de R$ 60.000,00, o reboque, no valor de R$800,00, o pagamento de verbas trabalhistas ao motorista do ônibus que faleceu, no valor de R$ 10.672,30 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Narra que deixou de transportar oitenta passageiros, perdendo o valor mensal de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), o que totaliza entre os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Laudo de exame pericial juntado no ID 40214829. Citado, o requerido Lucas apresentou contestação no ID 48352300, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita do requerente. Aduz que foi vítima de caso fortuito, tendo em vista a falha nos freios do seu veículo, embora estivesse com a manutenção em dia. Alega que agiu com responsabilidade, e que o motorista da parte autora não se atentou à situação do trânsito no momento, culminando em culpa concorrente para o resultado danoso. Afirma que o pedido de indenização é desproporcional e configura enriquecimento ilícito, e que não há comprovação de lucros cessantes. Impugnou os documentos apresentados. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação juntada no ID 125797165. A segunda requerida ALESSANDRA SILVA DA ROCHA, após ser citada por edital (ID 406248489), apresentou contestação no ID 426407444, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não possuir responsabilidade sobre o veículo quando da ocorrência do acidente, tendo em vista ter vendido o veículo ao primeiro requerido antes da data do acidente. Por meio da petição de ID 433286719, a parte autora apresentou réplica e comunicou fato superveniente, qual seja, a sentença proferida em ação de indenização que tramitou na Justiça do Trabalho, em decorrência da morte do motorista do ônibus, na qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos reclamantes sucessores do de cujus, o valor de R$ 3.500,00 relativas às despesas com o funeral e o valor de R$ 1.740,00 a ser pago à viúva do motorista à título de pensão, valor a ser pago até o mês em que o trabalhador completaria a idade média de vida do brasileiro. Intimados para manifestar acerca do fato superveniente, os requeridos quedaram-se inertes. Julgamento antecipado do mérito anunciado no despacho de ID 461035366. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a REVELIA da requerida ALESSANDRA SILVA DA ROCHA, nos termos do art. 344, CPC, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada (ID 422450862). Lado outro, na forma do artigo 345, inciso I do CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a presença de litisconsorte passivo e a apresentação de contestação pelo requerido Lucas. Na oportunidade, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da segunda requerida para compor o polo passivo da presente ação, uma vez que o documento juntado no ID 426407445 foi produzido e assinado somente pelos requeridos, sem reconhecimento de firma, com data de cerca 02 meses antes do acidente, não sendo hábil para demonstrar a venda do veículo ou tradição do veículo, notadamente para fins de afastar sua responsabilidade enquanto proprietário do veículo. Ora, o DUT, com firma reconhecida, seria o documento hábil a provar a venda do bem para os fins do presente processo. Não bastasse isso, os requeridos não demonstraram ausência de vínculo trabalhista, sendo que a atividade exercida pela segunda requerida coincide com o material transportado pelo primeiro requerido. Assim, afasto a aplicação da Súmula 132 do STJ ao presente caso, ante a ausência de documento robusto que comprove a venda do veículo que causou o acidente. Nessa senda, a segunda requerida possui responsabilidade solidária, por ser proprietária de veículo automotor dirigido por terceiro. Nesse sentido: [...] A transferência de domínio dos bens móveis, em regra, se dá com a simples tradição, que é um modo derivado de aquisição da propriedade (art.1226, do Código Civil). Consoante o entendimento do STJ, em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.158082-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Subsiste, assim, a responsabilidade solidária entre os requeridos. Noutro vértice, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita em favor da requerente, pois, sendo pessoa jurídica, a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada. Prosseguindo,
trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente automobilístico possivelmente ocasionado pelo primeiro requerido que culminou em perda total do ônibus da propriedade da Requerente, além do óbito do seu motorista e de 03 passageiros. Por oportuno, insta consignar que, consoante o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do Código Civil dispõe: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, para configuração do dever de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Ademais, em se tratando de acidentes automobilísticos, deve-se analisar a ausência de observância do dever de cuidado objetivo pelo condutor do veículo, traduzida em sua responsabilidade subjetiva, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência. Na hipótese dos autos, a ocorrência do acidente automobilístico é fato incontroverso, consubstanciado nas certidões de ID nº 40026541 e 40026772, no laudo de exame pericial juntado no ID 40214829, e pelas declarações constantes da exordial e da peça defensiva. Também não resta dúvida que houve danos materiais oriundos do acidente, como a perda total do ônibus que transportava os alunos, conforme fotografias de ID 40026869. Além disso, juntou aos autos condenação na justiça trabalhista em favor do espólio e dos herdeiros do motorista do ônibus que faleceu. Assim, sendo inequívoca a ocorrência do dano, resta apenas analisar a questão da culpa e do nexo de causalidade. O requerente sustenta que o condutor do veículo atuou com culpa, uma vez que colidiu frontalmente com o seu veículo, ocasionando a morte do motorista e de mais 03 passageiros, bem como lesões corporais graves e leves em diversos outros passageiros. Por sua vez, o requerido Lucas sustenta que o fato ocorreu por culpa concorrente do motorista do ônibus, que não se atentou aos sinais que deu ao perceber que o veículo apresentava falha nos freios. Ocorre que o laudo pericial realizado por perito criminal atesta a culpa exclusiva do réu, senão vejamos: Após análise das evidências, pode-se inferir que o condutor do veículo B invadiu a faixa contrária ao seu sentido (contramão), para realizar ultrapassagem do veículo C. Ao perceber o veículo A, que vinha no sentido contrário, tentou retornar para a sua faixa de origem, porém, não consegue concluir a manobra e colide com o fundo do veículo C, mantendo-se parcialmente na contramão da direção. Em consequência, o veículo A colide com a lateral da cabine e com a carroceria do veículo B. Logo após, o veículo A é freado (marca de frenagem) e o veículo B perde o controle cruzando a via, passando pela contramão e sando da pista pelo lado esquerda da via. O veículo C segue pela via em sentido a Guanambi, parando a 180,00m (cento e oitenta metros) do ponto de colisão. Conclusão:
Diante do exposto, o perito conclui que o condutor do veículo B deu causa ao acidente, ao invadir a faixa de sentido contrário (contramão), causando uma colisão frontal-lateral com veículo A, levando a óbito as vítimas supracitadas. Assim, conforme exame pericial, restou demonstrado o agir culposo do réu, por imprudência ou imperícia, ao iniciar uma ultrapassagem, notou que o veículo do requerente vinha em sentido contrário, e, ao tentar retornar, colidiu com a traseira do veículo que iria ultrapassar, além de ter colidido ainda com o veículo da parte autora. Ainda que no local seja permitida a ultrapassagem, esta só deve ser feita com segurança de velocidade e visibilidade, o que, de forma inequívoca, não ocorreu no presente caso. Assim, não há que se falar em culpa concorrente da autora, uma vez que estava transitando em sua faixa sem sinal de excesso de velocidade, ao contrário do requerido. Com efeito, o condutor deve a todo momento ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, a teor do art. 28 do CTB, o que, in casu, não foi observado pelo réu. Em hipóteses similares às dos autos, assim decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - MANOBRA DE RISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O cônjuge/companheiro de alguma das partes do processo é impedido de depor como testemunha (CPC/15, art. 447 § 2º, II). Tratando-se de colisão na traseira, presume-se culpado o condutor do veículo que trafegava atrás, mormente quando a presunção não é elidida pelas circunstâncias fáticas do acidente. Nas hipóteses de ultrapassagem, o condutor deve, após a efetivação da manobra, retomar a faixa de trânsito de origem adotando os cuidados necessários (CTB, art. 29, IX, X e XI). Demonstrada a responsabilidade pelo acidente, lídima a responsabilidade a título de dano material e moral. O orçamento confeccionado por oficina especializada possui força probante, cabendo à parte contrária desnaturá-lo, apontando equívoco, excesso etc. O fato de o acidente de trânsito ocasionar lesões de natureza leve à vítima não elide o dano moral, dado que a incolumidade física consiste em direito da personalidade, além do que, tal evento altera o cotidiano e ocasiona receio e temor quanto ao estado de saúde. Na fixação do quantum devido a título de danos morais e estéticos deve-se atentar para o fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes etc. e, estando tudo justificado, chegar a um valor que proporcione à vítima uma compensação sem ocasionar enriquecimento sem causa. Preliminar acolhida, recurso principal desprovido e recurso adesivo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.166125-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2018, publicação da súmula em 09/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE - ULTRAPASSAGEM COM UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE TRÂNSITO CONTRÁRIA - MANOBRA DE RISCO - OBRIGAÇÃO DE CAUTELA E ATENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL - VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE - INTEGRIDADE FÍSICA ATINGIDA - LAUDO PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REPERCUSSÃO DAS SEQUELAS - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - COBERTURA SECURITÁRIA - DANO EXCLUÍDO DO TERMO GERAL INTEGRANTE DA APÓLICE. O condutor que toma faixa de trânsito contrária no intuito de realizar ultrapassagem e colide de frente com veículo que nela trafegava responde pelos danos materiais e morais causados. As lesões que afetem a incolumidade física devem ser reparadas no campo da moral, pois causam reflexos comportamentais, psicológicos e de foro íntimo sobre a vítima que suporta riscos desnecessários à saúde. O valor fixado deve ser capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, suficiente para compensar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima. Aplica-se correção desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). A responsabilidade da seguradora denunciada à lide está limitada aos danos materiais e corporais, não abrangendo nestes os danos morais por expressa exclusão e por inexistir cláusula contratual isolada que assegura a contratação da garantia adicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.004652-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 21/09/2020) Desse modo, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do réu, é cabível a reparação pleiteada pela parte autora. Outrossim, comprovada a culpa do requerido, presente o dever de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, quanto ao dano material, tenho por demonstrado no que diz respeito ao ônibus envolvido no acidente, que foi totalmente comprometido, com perda total, cujo orçamento na época foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme documentos de ID's 40028157 e 40028235 pela média. Soma-se a isso o serviço no reboque do veículo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme comprovante juntado no ID 40028112. Lado outro, entendo que as verbas trabalhistas elencadas nos ID’s 40028606, 40028658, 40028699 e 40028765 não são devidas pelos requeridos, pois restritas à relação trabalhista entre as partes e devidas ao empregado em qualquer caso, ainda que não fosse morte acidentária. No que diz respeito à condenação judicial de indenização postulada pelo espólio do motorista da requerente, entendo que os requeridos na presente ação deverão arcar com essas despesas, repassando os valores dispendidos pelo autor, valores a serem comprovados após o trânsito em julgado da sentença trabalhista (ID 433286720). Quanto aos lucros cessantes, estes são uma espécie de dano material e consistem na frustração da expectativa daquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso que, no caso dos autos, refere-se ao percebido pela atividade de transporte de estudantes. Entretanto, tenho que não são devidos os lucros cessantes nos termos pleiteados na inicial, pois foi assumido pelo próprio requerente que teve que locar outro veículo para transportar os alunos. Nessa linha, destaca-se que os lucros cessantes devem ser concretos, não podendo ser presumidos. Logo, o requerente não deixou de lucrar com o transporte, mas teve que arcar com uma despesa extra, consistente no aluguel de um novo ônibus. Diante disso, deverá o réu restituir os valores despendidos com a locação do outro veículo até a aquisição de um novo, a ser custeado pelos requeridos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Assim, entendo que são devidos ao autor, a título de danos materiais, o valor relativo a um novo veículo equivalente, a despesa com o reboque, à despesa com a locação do veículo, bem como os valores relativos à condenação judicial da ação trabalhista quando transitada em julgado, notadamente a indenização por danos morais e materiais, excluindo-se as verbas trabalhistas, valores a serem calculados em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgo extinto o processo com resolução do mérito para condenar os requeridos, em decorrência de sua culpa no acidente de trânsito, a pagar em favor do requerente o valor: a) relativo a um novo veículo equivalente ao danificado no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir do evento danoso (02/10/2019), na forma da Súmula 54 do STJ; b) ao serviço no reboque no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir do evento danoso (02/10/2019), na forma da Súmula 54 do STJ; c) à locação do veículo e os valores relativos à condenação na sentença judicial trabalhista quando transitada em julgado, notadamente a indenização por danos morais e materiais, excluindo-se as verbas trabalhistas, valores estes a serem calculados em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir do evento danoso (02/10/2019), na forma da Súmula 54 do STJ. O autor sucumbiu em parte mínima, assim, condeno os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi (BA), 22 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito