Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Olinda Alves Pereira
Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-95.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
APELADO: OLINDA ALVES PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0302844-95.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, contra sentença (id 54994990) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do presente Procedimento Comum, ajuizado pela apelada OLINDA ALVES PEREIRA, julgou o processo nos seguintes termos: Assim, cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso em análise apenas em relação ao Município de Vitória da Conquista e não ao Estado da Bahia, ente público ao qual se encontra vinculada a Defensoria Pública. Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. III, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Condeno o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC. O Município acionado interpôs apelação (id 54994993) sustentando, em síntese, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força da previsão do art. 6º, II, da Lei Complementar n° 26/2006. Defende que por ser pessoa jurídica de direito público, não pode ser condenada ao pagamento de honorários. Alega que por se tratar de sentença extintiva pela perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, não haveria fixação de honorários, cujo ônus recairia sobre a parte autora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e retirar a sua obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id 54994999, rechaçando a tese recursal, tendo pugnado pelo improvimento do apelo. É o relatório. O recurso interposto tem como objeto o inconformismo do recorrente com a sentença do juízo a quo que condenou o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Dispõe o artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento a recurso quando ele for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. No que diz respeito a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n°1.140.005/RJ, com repercussão geral, fixou as seguintes teses: Tema: 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Tese: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Quanto a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial n°1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o seguinte entendimento de tema repetitivo, vejamos: Tema 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Veja-se que a Lei Complementar n° 26/2006, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública estadual, estabeleceu o seguinte: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: […] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Cumpre asseverar que os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual entendo que o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF. Destaco que o STJ entende ser cabível a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Veja-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Estado de Minas Gerais e Município de Ribeirão das Neves objetivando a transferência do autor para hospital público ou particular visando tratamento necessário para seu quadro clínico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, tendo em vista a transferência da parte autora para unidade hospitalar antes da citação dos réus, tendo condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixando-se honorários de sucumbência em desfavor do ente público estadual. III - Nas razões do agravo interno, além de invocar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial, o agravante alega que "o acórdão recorrido, ao condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários para a Defensoria pública estadual (órgão estadual, entretanto), contraria o art. 381 do Código Civil e a súmula 421/STJ". (fl. 367) IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. V - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/20 14). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) VI - Na espécie, conforme restou assentado na decisão ora recorrida, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação em ônus sucumbenciais deve se nortear pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, aquele que der causa injustificada à movimentação do Poder Judiciário. VII - Desse modo, uma vez que a ação judicial foi motivada pela resistência dos entes federados em proceder à internação da parte autora, vindicada inicialmente pela via administrativa, por certo que deveriam arcar com a verba honorária adversa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. VIII - Ademais, no tocante à matéria deduzida no presente recurso, qual seja, o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual vinculada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema n. 1.002 da repercussão geral. IX - Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e, consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. X - Extrai-se do Tema n. 1.002/STF a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente públic o, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." XI - Vale destacar, ainda, que esta Segunda Turma, em situação análoga, com amparo no julgamento do STF, decidiu pelo cabimento da condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. Confira-se: REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.837/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão geral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.069.403/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Veja-se que este entendimento coaduna-se inclusive com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, §19, do CPC que prevê que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Por fim, no que diz respeito ao princípio da causalidade, cumpre observar que a demanda originária foi ajuizada em face do acionado por força do seu quadro debilitado de saúde, uma vez que era portadora de hepatite crônica pelo vírus C, com relato de percepção de nódulo hepático compatível com carcinoma hepatocelular, tendo solicitado a realização do procedimento de quimioembolização, que apresentava melhor taxa de resposta para o seu quadro de saúde, com redução significativa do volume de doença. Ocorre que, no curso da demanda, a autora veio a óbito, motivo pelo qual, de acordo com o princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo. Assim, tendo em vista que o tratamento almejado não foi disponibilizado a tempo de garantir uma melhora da qualidade de vida da acionante, não existe óbice à condenação do acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor de entendimento remansoso da jurisprudência desta Corte de que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), não há como ignorar que as peculiaridades do caso concreto interferiram para o afastamento da pretensão de MARCO. 2. Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de novos honorários advocatícios, além daqueles já fixados no processo de habilitação do crédito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Sob este prisma, não há que se falar em vedação à condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos dos precedentes mencionados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Ficam, de logo, advertidas as partes de que a interposição de recurso protelatório dá ensejo à aplicação das sanções processuais pertinentes. Publique-se. Intimem-se.. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator