Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0514979-67.2015.8.05.0001.
Requerente: Renilza Maria Dos Santos Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0514979-67.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: RENILZA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0514979-67.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos examinados etc. 1. Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração, pelo Exequente, em face da sentença de ID.466037523, requerendo o suprimento de entendido vício no qual teria incorrido ao não "majorar" os honorários advocatícios fixados. São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2. Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante. É que, compulsando o feito, resta evidente o equívoco relativo a condenação em honorários advocatícios na sentença homologatória de ID.450540027. Destarte, em exercício da faculdade prevista no art 494, II, utilizo-me destes aclaratórios para corrigir o erro. Inicialmente, imperioso rememorar que a execução foi impugnada pelo Executado, sob alegação de excesso nos valores requestados. Para apuração do quantum debeatur, foi nomeado PERITO, que apresentou o laudo de ID.437050049, que foi homologado pelo Juízo na sentença de ID.450540027. Nesta senda, vencidas as Partes Exequente e Executada, considerando-se que nenhum dos demonstrativos apresentados foi acolhido na decisão judicial, impondo-se a revisão do comando que imputou a Autora. Ao contrário do que alega o Patrono da Exequente, os honorários da fase de conhecimento não se confundem com os da fase de cumprimento do julgado, podendo inclusive retratar a vitória e a derrota da mesma parte nos procedimentos, como se lê do art 85§1º. Neste caso, em observância a inteligência do art 86, parágrafo único, do CPC, "Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", destarte, compulsando o feito, depreende-se que a Exequente requereu, em inicial, o valor de R$ 1.095.511,34 (um milhão, noventa e cinco mil, quinhentos e onze reais e trinta e quatro centavos), enquanto o Réu impugnou o montante aduzindo devido R$ 133.597,05 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa e sete e cinco centavos). Em sequência foram homologados os valores apurados pelo Expert, que apontou devido o valor de R$ 175.387,29 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Dito isto, resta evidente que o Réu sucumbiu em parte mínima, ente a expressiva diferença do valor executado e do quantum homologado, cabendo a Autora suportar o ônus da sucumbência. Assim, resta declarar a nulidade da sentença de ID.466037523, para corrigir a decisão homologatória revisando a fixação da sucumbência. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, para declarar a nulidade da sentença de ID.466037523, e retificar a sentença de ID.450540027, passando a integrá-la, para que faça constar que: "Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor homologado, nos termos do art 85, §3º, I do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da inteligência do art 98, §º3, do CPC." P.R.I. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito