Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hilla Zanelli Felix Carvalho (OAB:BA25036) Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Executado: George Queiroz Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001269-31.2007.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO (OAB:BA25036), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB:PE894-B), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
EXECUTADO: GEORGE QUEIROZ SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0001269-31.2007.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Vistos os autos. BANCO HONDA S/A, qualificado nos autos, por seus advogados, ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra GEORGE QUEIROZ SILVA, também qualificado, relatando, em suma, que firmou com o réu um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, para a aquisição de um veículo. Acrescentou que o financiamento seria pago em parcelas mensais. Afirmou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de parcelas, estando em débito. Pretende, assim, em razão da mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade plenas em suas mãos, com as demais cominações legais. Juntou procuração e documentos. Concedida a medida liminar (id. 321060813), contudo ela não foi efetivada. A ação foi convertida em execução. A parte executada não foi citada. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação (id. 321061748). A parte executada não foi citada.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem efeito de mérito. Custas pela parte desistente. Não há que falar em honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer foi citada. Dê-se baixa nas restrições do sistema RENAJUD e recolha-se o mandando de busca e apreensão, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Itapetinga, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito