Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jamile Da Cruz Caldas Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Executado: Qualicorp Adm. E Serv Ltda Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Andreia Correia De Carvalho Neves (OAB:BA45748) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Andreia Correia De Carvalho Neves (OAB:BA45748) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0503472-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JAMILE DA CRUZ CALDAS Advogado(s):·SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397)
EXECUTADO: QUALICORP ADM. E SERV LTDA e outros Advogado(s):·RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), ANDREIA CORREIA DE CARVALHO NEVES (OAB:BA45748), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB:BA36641), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0503472-07.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente JAMILE DA CRUZ CALDAS, e executado QUALICORP ADM. E SERV LTDA e outros. Verifico que consta nos autos, id nº 361469703, o título judicial referente a sentença condenatória, cujo dispositivo constou: " Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 397212054, no total de R$ 32.403,45., atualizado até 01/07/2023. Consignou juros desde 22/02/2018 bem como a multa e honorários pela ausência de pagamento voluntário. Pagamento da executada QUALICORP, id 397676255, no valor de R$10.147,43, em 28/06/2023. Intimação das executadas determinada id 423997000. Impugnação apresentada pela executada QUALICORP, id 429532778. Aduz que os juros de mora e a correção foram erroneamente calculados, desde 22/02/2018. Destaca ainda a necessidade de abater a quota parte paga pela impugnante. Informa que o valor devido para pagamento, na época do depósito era de R$20.315,42, em 28/06/2023, remanescendo apenas o importe de R$ 10.167,99, que deve sofrer atualização desde 28/06/2023 até a data do pagamento. Levantamento do valor pago id 258512421. Manifestação do exequente, no id nº 432219877, onde destaca que deve ocorrer a aplicação da multa e honorários pelo não pagamento voluntário. Indica o saldo da execução em R$ 15.683,95, em conformidade com a planilha de cálculos atualizada em fevereiro de 2024. É o relatório. Decido. Vê-se que o impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, excesso de execução, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015. Compulsando os autos verifico assistir razão parcial ao impugnante. Os parâmetros do título executivo judicial foram respeitados pelo executado, conforme planilha apresentada no id nº 429532779, identificando o saldo da execução no valor de R$10.167,99, na data de 28/06/2023. Destaco que o equívoco no termo inicial da correção monetária foi corrigido na planilha do executado. Ademais, o pagamento parcial voluntário ocorreu antes da intimação para pagamento, não havendo que se falar na incidênica dos honorários e multas, já inseridos na planilha inicial do exequente. Entretanto, verifico que, mesmo após a intimação de id 423997000, não houve o pagamento do salod da execução, atriando a incidência dos honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC, de 10% cada, pela ausência de pagamento voluntário. A correção da evidente distorção se mostra devida, uma vez que incompatível com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exequendo, inclusive em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheço o excesso de execução, conforme fundamentação supra, definindo o saldo da execução em R$10.167,99 (dez mil cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), na data de 28/06/2023. Sobre tais valores devem ainda incidir correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, acrescidos ainda da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Diante do acolhimento parcial da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito