Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Melissa Bastos Facundo De Almeida Hafner (OAB:BA19743)
Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302316-30.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Cheque]
AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302316-30.2012.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Empresa de Águas e Saneamento S.A, em face do Município de Itabuna, pleiteando inicialmente o pagamento da quantia de R$ 18.005.888,13 (dezoito milhões, cinco mil e oitocentos e oitenta e oito reais e treze centavos), apurado até a data de 08.10.2012. Custas pela requerente (ID 206216564). O Município foi citado em 13.01.2020 (ID 206216569), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 206216569). A parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com o requerido envolvendo o débito deste processo (0302316-30.2012.8.05.0113) e de outros cinco 0506298-58.2018.8.05.0113, 0506403-06.2016.8.05.0113, 0506653-05.2017.8.05.0113, 8000150-78.2020.8.05.0113 e 8004806-78.2020.8.05.0113 (ID 388197346), que totalizariam, à época do ingresso de cada demanda judicial, o valor histórico de R$ 34.518.420,00 (trinta e quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte reais). Segundo os termos do acordo, as partes declaram que o valor total do débito do Município junto à EMASA S.A até o dia 31.03.2023 referente às inscrições cadastrais dos imóveis vinculados aos CNPJs de nº 50541330001-64, 8218991000-95, 141474900001-68, 150536820001-78, 143497400002-23 e 143497400003-04, bem como dos valores cobrados nas inscrições contidas nos processos judiciais de nº 0302316-30.2012.8.05.0113, 0506298-58.2018.8.05.0113, 0506403-06.2016.8.05.0113, 0506653-05.2017.8.05.0113, 8000150-78.2020.8.05.0113 e 8004806-78.2020.8.05.0113, será quitado com o pagamento de R$ 20.494.952,03 (vinte milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), em 103 (cento e três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 198.980,12 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta reais e doze centavos), com vencimento no dia 05 de cada mês. A primeira parcela vencerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do presente acordo nesses autos. Os honorários advocatícios serão suportados pro rata por cada uma das partes em relação a seus respectivos patronos. A quantia ora acordada abrange ainda todos os encargos referente às custas processuais eventualmente desembolsadas ou antecipadas pela autora, não sendo devido pela ré qualquer outro valor, inclusive honorários advocatícios, em virtude dos fatos e razões de direito tratados nesse autos. Requer a reunião e suspensão de todos os processos mencionados para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação e homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 921, inciso I e art. 313, II do CPC É o relatório. Decido. ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO As partes, devidamente qualificadas e representadas nos autos, entabularam acordo, nos termos explicitados no ID 388197346, com o fim de quitação da dívida referente ao fornecimento de água junto ao Município de Itabuna, estabelecendo as cláusulas sobre matéria correlata. Desde logo, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão homologatória de acordo extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Havendo inadimplemento do acordo pelo requerido, cabe ao autor valer-se do presente título judicial, para requerer o cumprimento da obrigação, nos próprios autos. Por outro lado, tratando-se de homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença, não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC/15. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime.(TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso em apreço, a EMASA ajuizou ação monitória, ação de conhecimento voltada para dar força executiva à prova escrita, nos termos do art. 700, CPC. Assim, o título que embasa a ação monitória não tem eficácia executiva, posto que ainda não havia sido convertida em título executivo, gerando apenas a presunção de existência do débito. É o que se depreende dos julgados, cujas ementas seguem transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa. A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2. O art. 203, § 1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo. Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3. Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto. Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. 5. A suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, § 4º, do CPC. 6. Precedente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. vs WEBERSON BRAGA DE CASTRO. Acórdão 1414115, 07040032720208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022. 7. Apelação conhecida e não provida(TJ-DF 07027364320218070001 1603048, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022). AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. DEMANDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011330-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2022)(TJ-PR - APL: 00113301420168160001 Curitiba 0011330-14.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2022). Todavia, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Segundo o STJ, a ausência de defesa no procedimento monitório implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz (STJ - AgInt no REsp: 1947656 MG 2021/0074385-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Isso significa dizer que a atividade jurisdicional foi concluída com a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, seguindo a partir daí o procedimento de cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, não houve oposição de embargos pelo requerido. Por outro lado, também não foi determinada a expedição do mandado monitório (ID 206216566), sendo determinada apenas a citação do réu (ID 206216567), nos moldes do procedimento ordinário, sem posterior decisão de conversão. Nesse sentido, não se pode falar em conversão ope legis do mandado de pagamento em executivo, quando o mandado não foi expedido na forma determinada no art. 701 do CPC/15, e consequente aplicação do rito de cumprimento de sentença, afastando assim a suspensão prevista no art. 922 do CPC. Note-se que, no acordo, está previsto o pagamento em 103 (cento e três) parcelas mensais, enquanto o prazo máximo para a suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, como estabelece o art. 313, II, § 4º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o acordo indica o total do débito de todos os seis processos (0302316-30.2012.8.05.0113, 0506298-58.2018.8.05.0113, 0506403-06.2016.8.05.0113, 0506653-05.2017.8.05.0113, 8000150-78.2020.8.05.0113 e 8004806-78.2020.8.05.0113 (ID 388197346), à época do ingresso de cada demanda judicial, o valor histórico de R$ 34.518.420,00 (trinta e quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), enquanto que a quitação se dará com o pagamento de R$ 20.494.952,03 (vinte milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), em 103 (cento e três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 198.980,12 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta reais e doze centavos), com vencimento no dia 05 de cada mês. Ademais, haja vista o reexame necessário ser condição de eficácia da sentença, os autos ainda serão submetidos ao Juízo ad quem, razão pela qual a referida sentença não adquire imutabilidade e, por conseguinte, não há que se falar em execução provisória, ficando o pagamento da primeira parcela dependente da apreciação do reexame. Nesse sentido, é imperioso destacar os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. - Não obstante a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, os autos não foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria do Juízo, por equívoco, certificou o trânsito em julgado (fl. 160 - autos principais) - A remessa oficial constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse do Estado, de modo que a parte por ele beneficiada não pode deflagrar a execução antes que o Tribunal proceda ao reexame da matéria controvertida, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (antigo artigo 475 do CPC/73)- Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 423 da Suprema Corte, in verbis: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." - Em decorrência, não há título executivo que fundamente a pretensão executória dos credores, de modo que devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 1º grau, para que se proceda ao reexame necessário da matéria relativa ao reajuste de 28,86%. Precedentes - Embargos declaratórios do INCRA providos. Execução anulada. (TRF-3 - Ap: 00031679220074036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL (grifou-se). REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇÃO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E PARTICULAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 423, DO STF. COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL PERMISSIVA DA TRANSAÇÃO. TRANSAÇÃO BENÉFICA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CLÁUSULA PREVENDO A FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO VIOLA O REGIME DE PRECATÓRIOS. VALIDADE DA TRANSAÇÃO REALIZADA. 1. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio”, que se considera interposto “ex lege”. (Súmula 423, STF); SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO TJBA - 1ª Câmara Cível - Reexame Necessário n.º 0005287-23.2011.8.05.0137 – Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 16.12.13 (grifou-se). Considerando que o acordo alcança os outros processos em curso neste Juízo, 0506298-58.2018.8.05.0113, 0506403-06.2016.8.05.0113 e 8000150-78.2020.8.05.0113, serão prolatadas sentenças semelhantes, com a adequação da referência ao débito inicial de cada processo, bem como do reflexo do acordo no respectivo feito, a depender do estágio em que se encontram. Por outro lado, os processos 0506653-05.2017.8.05.0113 e 8004806-78.2020.8.05.0113 encontram-se sentenciados, atualmente em grau de recurso, motivo pelo qual as partes devem comunicar ao(à) Desembargador(a) Relator(a), a quem competirá apreciar o reflexo do acordo naqueles recursos, bem como o reexame necessário da presente homologação. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o presente acordo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC/15. Custas incluídas no acordo e honorários pro rata, como acordado. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (art. 496, do CPC), ainda que tenha havido acordo nos autos, conforme precedentes acima citados. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito