Arquivado Definitivamente25/03/2025, 23:46
Baixa Definitiva25/03/2025, 23:46
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA SILVA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 21:45
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 21:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.04/01/2025, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202404/01/2025, 22:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.04/01/2025, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202404/01/2025, 22:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.04/01/2025, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202404/01/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marinalva Ina Da Silva Amaral Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Terceiro
Interessado: Hosmany Magalhães Silva Carneiro
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002035-19.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: MARINALVA INA DA SILVA AMARAL Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0002035-19.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. MARINALVA INA DA SILVA AMARAL, devidamente qualificada nos autos, promove, através de ilustres advogadas, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA CZ TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. Sob Id 30590492, a parte autora alegou, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho, ou para as atividades habituais, que possam garantir seu sustento, visto que está acometida de “ASMA MISTA, CID J-45-8; TIREOTOXICOSE COM BÓCIO TÓXICO UNINODULAR, CID E-05”. A Autarquia Ré apresentou contestação sob Id 30590503 – pág. 03 a 12. Oportunamente, acostou documentos que julgou necessários (Id 30590505). Primeiro laudo médico acostado aos autos sob Id 30590520. Destarte, a parte autora ofereceu manifestação pugnando pela procedência da ação (Id 30590528), enquanto o Instituto Réu impugnou o laudo, alegando ser genérico, ilegível e sem fundamentação, requerendo que fossem respondida a quesitação completa (Id 30590528), o que foi indeferido, nos termos do despacho proferido sob Id 30590528. Sob Id 30590528, a demandante requereu a designação de nova perícia média, com a fundamentação ali exposta. Perícia judicial designada conforme decisão amealhada sob Id 79162083. Laudo médico judicial acostado aos autos sob Id 89516124. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada nos termos e assentadas presentes nos Ids 18459948 e 18459967. Laudo médico juntado conforme Id 20257048 A parte autora pediu a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, através da petição de Id 453214235. Instada, a autarquia ré se opôs ao pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito, Id 458864716. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Vislumbra a autora, a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando, em suma, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o exercício sua atividade profissional. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral. Pois bem. Quanto ao preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, imperioso verificar se a enfermidade da qual a autora padece resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. Para dirimir o nó górdio, a requerente se submeteu à perícia médica, realizada por perito nomeado por este juízo. De acordo com o jusperito, conforme se observa do laudo amealhado sob Id. 89516124, a requerente é portadora de “ASMA (CID: J45.9)”, quesito, V, “b”. Perguntado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o perito respondeu: “NÃO. A PERICIANDA É PORTADORA DE ASMA, APRESENTANDO-SE CLINICAMENTE BEM, COM CONTROLE DOS SINTOMAS RESPIRATÓRIOS. EM USO DE ANTIALÉRGICOS E BRONCODILATADORES. A0 EXAME FÍSICO, APRESENTA-SE COM NÍVEIS TENSIONAIS ARTERIAIS NORMAIS, BOM ESTADO GERAL LÚCIDA E ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO, APARELHO CARDIOVASCULAR SEM ALTERAÇÕES, APARELHO RESPIRATÓRIO COM SIBILOS DISCRETOS SEM RELEVÂNCIA CLÍNICA E DEMAIS APARELHOS SEM ALTERAÇÕES” quesito V, “f” (Id 89516124). Além disso, em resposta ao quesito V, “i” (Id 89516124), afirmou o perito que “NÃO HÁ INCAPACIDADE”. Nesta toada, observa-se que o perito subscritor do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente da autora para atividade laborativa, mesmo diante das sequelas da qual é portadora. No que tange o não comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante considerar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto. Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803. Nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERÍCIA. RELEVÂNCIA. A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon). Ademais, cabe-me registrar que o Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Desta feita, concluo que, não constatada a incapacidade temporária e tampouco permanente da demandante para o trabalho ou atividade habitual, não há se falar em concessão de benefício previdenciário pleiteado na presente ação, haja vista encontrar-se a autora apta a desempenhar as atividades inerentes ao seu ofício habitual, ainda que portadora de “ASMA (CID: J45.9)”, visto que “O TRATAMENTO É OFERECIDO PELO SUS” (Id 89516124, quesito V, “o”). Diante deste contexto probatório, a autora não está incapacitada, logo não faz jus ao benefício pleiteado. Com efeito, o pedido autoral encontra óbice legal, porquanto nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Não constatada pela perícia médica judicial a incapacidade da requerente, torna-se desnecessário, no presente caso, verificar se a qualidade de segurado e carência são requisitos incontroversos. Por tais fundamentos, e, por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face a inexistência de incapacidade laboral da Requerente. Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que se encontra amparada pelas benesses da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 28 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marinalva Ina Da Silva Amaral Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Terceiro
Interessado: Hosmany Magalhães Silva Carneiro
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002035-19.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: MARINALVA INA DA SILVA AMARAL Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0002035-19.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. MARINALVA INA DA SILVA AMARAL, devidamente qualificada nos autos, promove, através de ilustres advogadas, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA CZ TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. Sob Id 30590492, a parte autora alegou, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho, ou para as atividades habituais, que possam garantir seu sustento, visto que está acometida de “ASMA MISTA, CID J-45-8; TIREOTOXICOSE COM BÓCIO TÓXICO UNINODULAR, CID E-05”. A Autarquia Ré apresentou contestação sob Id 30590503 – pág. 03 a 12. Oportunamente, acostou documentos que julgou necessários (Id 30590505). Primeiro laudo médico acostado aos autos sob Id 30590520. Destarte, a parte autora ofereceu manifestação pugnando pela procedência da ação (Id 30590528), enquanto o Instituto Réu impugnou o laudo, alegando ser genérico, ilegível e sem fundamentação, requerendo que fossem respondida a quesitação completa (Id 30590528), o que foi indeferido, nos termos do despacho proferido sob Id 30590528. Sob Id 30590528, a demandante requereu a designação de nova perícia média, com a fundamentação ali exposta. Perícia judicial designada conforme decisão amealhada sob Id 79162083. Laudo médico judicial acostado aos autos sob Id 89516124. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada nos termos e assentadas presentes nos Ids 18459948 e 18459967. Laudo médico juntado conforme Id 20257048 A parte autora pediu a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, através da petição de Id 453214235. Instada, a autarquia ré se opôs ao pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito, Id 458864716. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Vislumbra a autora, a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando, em suma, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o exercício sua atividade profissional. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral. Pois bem. Quanto ao preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, imperioso verificar se a enfermidade da qual a autora padece resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. Para dirimir o nó górdio, a requerente se submeteu à perícia médica, realizada por perito nomeado por este juízo. De acordo com o jusperito, conforme se observa do laudo amealhado sob Id. 89516124, a requerente é portadora de “ASMA (CID: J45.9)”, quesito, V, “b”. Perguntado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o perito respondeu: “NÃO. A PERICIANDA É PORTADORA DE ASMA, APRESENTANDO-SE CLINICAMENTE BEM, COM CONTROLE DOS SINTOMAS RESPIRATÓRIOS. EM USO DE ANTIALÉRGICOS E BRONCODILATADORES. A0 EXAME FÍSICO, APRESENTA-SE COM NÍVEIS TENSIONAIS ARTERIAIS NORMAIS, BOM ESTADO GERAL LÚCIDA E ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO, APARELHO CARDIOVASCULAR SEM ALTERAÇÕES, APARELHO RESPIRATÓRIO COM SIBILOS DISCRETOS SEM RELEVÂNCIA CLÍNICA E DEMAIS APARELHOS SEM ALTERAÇÕES” quesito V, “f” (Id 89516124). Além disso, em resposta ao quesito V, “i” (Id 89516124), afirmou o perito que “NÃO HÁ INCAPACIDADE”. Nesta toada, observa-se que o perito subscritor do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente da autora para atividade laborativa, mesmo diante das sequelas da qual é portadora. No que tange o não comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante considerar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto. Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803. Nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERÍCIA. RELEVÂNCIA. A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon). Ademais, cabe-me registrar que o Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Desta feita, concluo que, não constatada a incapacidade temporária e tampouco permanente da demandante para o trabalho ou atividade habitual, não há se falar em concessão de benefício previdenciário pleiteado na presente ação, haja vista encontrar-se a autora apta a desempenhar as atividades inerentes ao seu ofício habitual, ainda que portadora de “ASMA (CID: J45.9)”, visto que “O TRATAMENTO É OFERECIDO PELO SUS” (Id 89516124, quesito V, “o”). Diante deste contexto probatório, a autora não está incapacitada, logo não faz jus ao benefício pleiteado. Com efeito, o pedido autoral encontra óbice legal, porquanto nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Não constatada pela perícia médica judicial a incapacidade da requerente, torna-se desnecessário, no presente caso, verificar se a qualidade de segurado e carência são requisitos incontroversos. Por tais fundamentos, e, por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face a inexistência de incapacidade laboral da Requerente. Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que se encontra amparada pelas benesses da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 28 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marinalva Ina Da Silva Amaral Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Terceiro
Interessado: Hosmany Magalhães Silva Carneiro
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002035-19.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: MARINALVA INA DA SILVA AMARAL Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0002035-19.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. MARINALVA INA DA SILVA AMARAL, devidamente qualificada nos autos, promove, através de ilustres advogadas, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA CZ TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. Sob Id 30590492, a parte autora alegou, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho, ou para as atividades habituais, que possam garantir seu sustento, visto que está acometida de “ASMA MISTA, CID J-45-8; TIREOTOXICOSE COM BÓCIO TÓXICO UNINODULAR, CID E-05”. A Autarquia Ré apresentou contestação sob Id 30590503 – pág. 03 a 12. Oportunamente, acostou documentos que julgou necessários (Id 30590505). Primeiro laudo médico acostado aos autos sob Id 30590520. Destarte, a parte autora ofereceu manifestação pugnando pela procedência da ação (Id 30590528), enquanto o Instituto Réu impugnou o laudo, alegando ser genérico, ilegível e sem fundamentação, requerendo que fossem respondida a quesitação completa (Id 30590528), o que foi indeferido, nos termos do despacho proferido sob Id 30590528. Sob Id 30590528, a demandante requereu a designação de nova perícia média, com a fundamentação ali exposta. Perícia judicial designada conforme decisão amealhada sob Id 79162083. Laudo médico judicial acostado aos autos sob Id 89516124. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada nos termos e assentadas presentes nos Ids 18459948 e 18459967. Laudo médico juntado conforme Id 20257048 A parte autora pediu a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, através da petição de Id 453214235. Instada, a autarquia ré se opôs ao pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito, Id 458864716. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Vislumbra a autora, a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando, em suma, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o exercício sua atividade profissional. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral. Pois bem. Quanto ao preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, imperioso verificar se a enfermidade da qual a autora padece resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. Para dirimir o nó górdio, a requerente se submeteu à perícia médica, realizada por perito nomeado por este juízo. De acordo com o jusperito, conforme se observa do laudo amealhado sob Id. 89516124, a requerente é portadora de “ASMA (CID: J45.9)”, quesito, V, “b”. Perguntado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o perito respondeu: “NÃO. A PERICIANDA É PORTADORA DE ASMA, APRESENTANDO-SE CLINICAMENTE BEM, COM CONTROLE DOS SINTOMAS RESPIRATÓRIOS. EM USO DE ANTIALÉRGICOS E BRONCODILATADORES. A0 EXAME FÍSICO, APRESENTA-SE COM NÍVEIS TENSIONAIS ARTERIAIS NORMAIS, BOM ESTADO GERAL LÚCIDA E ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO, APARELHO CARDIOVASCULAR SEM ALTERAÇÕES, APARELHO RESPIRATÓRIO COM SIBILOS DISCRETOS SEM RELEVÂNCIA CLÍNICA E DEMAIS APARELHOS SEM ALTERAÇÕES” quesito V, “f” (Id 89516124). Além disso, em resposta ao quesito V, “i” (Id 89516124), afirmou o perito que “NÃO HÁ INCAPACIDADE”. Nesta toada, observa-se que o perito subscritor do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente da autora para atividade laborativa, mesmo diante das sequelas da qual é portadora. No que tange o não comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante considerar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto. Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803. Nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERÍCIA. RELEVÂNCIA. A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon). Ademais, cabe-me registrar que o Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Desta feita, concluo que, não constatada a incapacidade temporária e tampouco permanente da demandante para o trabalho ou atividade habitual, não há se falar em concessão de benefício previdenciário pleiteado na presente ação, haja vista encontrar-se a autora apta a desempenhar as atividades inerentes ao seu ofício habitual, ainda que portadora de “ASMA (CID: J45.9)”, visto que “O TRATAMENTO É OFERECIDO PELO SUS” (Id 89516124, quesito V, “o”). Diante deste contexto probatório, a autora não está incapacitada, logo não faz jus ao benefício pleiteado. Com efeito, o pedido autoral encontra óbice legal, porquanto nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Não constatada pela perícia médica judicial a incapacidade da requerente, torna-se desnecessário, no presente caso, verificar se a qualidade de segurado e carência são requisitos incontroversos. Por tais fundamentos, e, por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face a inexistência de incapacidade laboral da Requerente. Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que se encontra amparada pelas benesses da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 28 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Expedição de intimação.28/11/2024, 15:18
Julgado improcedente o pedido28/11/2024, 15:18
Conclusos para julgamento25/11/2024, 18:20
Conclusos para despacho20/08/2024, 14:16
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1590728693 EM 18/08/2024 07:56:2218/08/2024, 07:56
Expedição de intimação.08/08/2024, 18:32
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 17:52
Expedição de intimação.08/08/2024, 17:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação15/07/2024, 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento15/07/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marinalva Ina Da Silva Amaral Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Terceiro
Interessado: Hosmany Magalhães Silva Carneiro
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO: "...Encartado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0002035-19.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité04/01/2024, 00:00
Conclusos para despacho02/01/2024, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/01/2024, 18:11
Expedição de intimação.02/01/2024, 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2021 23:59.12/03/2021, 09:21
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 17/02/2021 23:59.11/03/2021, 12:59
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 01:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.01/02/2021, 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2020 23:59:59.31/01/2021, 10:50
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/01/2021, 14:45
Expedição de intimação via Sistema.25/01/2021, 14:45
Juntada de laudo pericial18/01/2021, 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial18/01/2021, 09:57
Juntada de outros documentos15/12/2020, 12:53
Juntada de Petição de outros documentos15/12/2020, 12:53
Juntada de Petição de certidão10/12/2020, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2020, 09:22
Juntada de outros documentos01/12/2020, 10:51
Juntada de Petição de outros documentos01/12/2020, 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento01/12/2020, 10:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.01/12/2020, 09:38
Juntada de certidão01/12/2020, 09:03
Juntada de Petição de certidão01/12/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/11/2020, 13:10
Expedição de intimação via Sistema.05/11/2020, 13:10
Proferido despacho de mero expediente26/10/2020, 15:51
Conclusos para despacho10/05/2020, 00:23
Juntada de Petição de petição07/05/2020, 21:07
Juntada de Petição de petição24/01/2020, 16:16
Devolvidos os autos27/07/2019, 16:25
CONCLUSÃO07/01/2019, 11:13
DECURSO DE PRAZO03/01/2019, 10:28
RECEBIMENTO03/01/2019, 09:26
DECURSO DE PRAZO16/11/2018, 11:00
MERO EXPEDIENTE14/09/2018, 13:57
CONCLUSÃO01/09/2017, 09:48
CONCLUSÃO17/07/2017, 10:42
DECURSO DE PRAZO17/07/2017, 10:41
RECEBIMENTO14/07/2017, 11:46
DECURSO DE PRAZO12/04/2017, 10:21
MERO EXPEDIENTE10/03/2017, 13:34
CONCLUSÃO26/11/2015, 14:05
RECEBIMENTO26/11/2015, 13:36
RECEBIMENTO11/11/2015, 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA05/11/2015, 10:59
MERO EXPEDIENTE28/10/2015, 13:34
CONCLUSÃO28/10/2015, 10:43
DOCUMENTO20/10/2015, 11:30
RECEBIMENTO29/09/2015, 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO18/08/2015, 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO18/08/2015, 14:01
MERO EXPEDIENTE17/08/2015, 14:16
CONCLUSÃO15/04/2015, 15:00
RECEBIMENTO15/04/2015, 11:25
MERO EXPEDIENTE11/02/2015, 08:40
CONCLUSÃO29/10/2014, 13:03
DISTRIBUIÇÃO29/10/2014, 12:55