Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002765-83.2018.8.05.0154.
Embargante: Thales De Andrade Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PROCESSO: 8002765-83.2018.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002765-83.2018.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos a Execução, ajuizado por Thales de Andrade em face de Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id n° 47667875, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da Autora, para proceder ao recolhimento parcelado das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2020 para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis. Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895. Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte. Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020. No caso em tela, constata-se que houve efetivo trabalho do advogado do Requerido com a sua integralização espontânea a relação jurídica processual e apresentação da peça de defesa (contestação), motivo pelo qual ocorreu o pressuposto para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante o regramento disciplinado no art. 85 da Lei n° 13.105/2015, calcado no Princípio da Causalidade, é imprescindível que a sentença condene a parte vencida a pagar honorários ao advogado do vencedor. A propósito, é forçoso esclarecer que mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, é imposto à parte, que der causa à extinção do processo, o ônus da sucumbência, estando neste incluso os honorários advocatícios. Este é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.– Extinta a ação por abandono da causa pelo autor (art. 485, III e § 1º, CPC), o demandante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu já citado e que apresentou defesa. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: 10024141480749001 / Relator Domingos Coelho / Publicação 24/04/2020). Ademais, registra-se que não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito pleiteado na petição inicial nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. Com efeito, a extinção do processo sem julgamento do mérito impõe a condenação nos ônus da sucumbência daquele que deu causa à extinção do feito, observando-se o princípio da causalidade. Assim, se a parte sucumbente não for a Fazenda Pública (art. 85, §3° do CPC), os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 2° do art. 85 do CPC, levando em consideração a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, é forçoso registrar que a parte vencida não é beneficiária da gratuidade judiciária, motivo pelo qual não há a incidência do § 3° do art. 98 do CPC – condição suspensiva de exigibilidade nos próximos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Ante o exposto, CONDENO a parte vencida (Autor) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito