Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0513361-10.2016.8.05.0080.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: G. A. L. Rios & Cia Ltda Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921)
Executado: Abenilton Rego De Magalhaes
Executado: Georgina Alda Lima Rios
Executado: Ideal Metal Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0513361-10.2016.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - BA39199, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, MILLA CERQUEIRA MENEZES - BA21099, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA - BA18377, SERGIO DA CUNHA BARROS - BA22024
EXECUTADO: G. A. L. RIOS & CIA LTDA, ABENILTON REGO DE MAGALHAES, GEORGINA ALDA LIMA RIOS, IDEAL METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 [] § DESPACHO §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0513361-10.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Vistos em inspeção. Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido. Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015). Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica. Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença. Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo. Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual. Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
07/02/2024, 00:00
Conclusos para despacho
17/10/2022, 14:01
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/10/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2022, 10:36
Publicado Despacho em 30/09/2022.
11/10/2022, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
11/10/2022, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/09/2022, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 12:18
Conclusos para despacho
23/08/2022, 17:35
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 09:28
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 09:28
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 30/05/2022 23:59.