Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507860-55.2015.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706)
Executado: Carlos Augusto Abdalla Azi Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706)
Executado: Maria Cristina Lins Azi Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706) Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0507860-55.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI, MARIA CRISTINA LINS AZI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Intimada acerca dos bloqueios efetivados via sistema RENAJUD, a parte Executada, na petição de ID nº 438969086, formulou requerimento de alteração da constrição imposta aos veículos JRU9747 e JRT5150, a fim de constar transferência. Isto porque, com o apontamento de restrição de "Circulação", os mencionados veículos restam impedidos de trafegar, sob pena de apreensão, "o que vem trazendo inúmeros prejuízos à empresa executada já que referidos automóveis são essenciais para o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa". Instado a se manifestar, o Estado da Bahia pugnou pelo não acolhimento do pleito, como se lê no ID nº 442385903. O feito restou concluso. Decido. Analisando os autos, observa-se que, consoante documentação de ID nº 268783564, a empresa Executada encontra-se INAPTA e restou citada por edital, revelando, assim, que os veículos citados não podem estar sendo utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial, como alegado. Ademais, aquela não trouxe qualquer elemento comprobatório de suas alegações. De outro vértice, verifica-se que os veículos são de propriedade do Sr. CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI, corresponsável tributário, e não da empresa Executada. Nesta senda,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0507860-55.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro, neste momento, o pedido de alteração da restrição. Considerando os Embargos à Execução opostos em face desta, sob o nº 8143732-79.2023.8.05.0001, os quais foram recebidos no efeito suspensivo, o presente se encontra sobrestado. Assim sendo, aguarde-se, em fila própria, o julgamento daqueles. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507860-55.2015.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706)
Executado: Carlos Augusto Abdalla Azi Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706)
Executado: Maria Cristina Lins Azi Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706) Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0507860-55.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI, MARIA CRISTINA LINS AZI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Intimada acerca dos bloqueios efetivados via sistema RENAJUD, a parte Executada, na petição de ID nº 438969086, formulou requerimento de alteração da constrição imposta aos veículos JRU9747 e JRT5150, a fim de constar transferência. Isto porque, com o apontamento de restrição de "Circulação", os mencionados veículos restam impedidos de trafegar, sob pena de apreensão, "o que vem trazendo inúmeros prejuízos à empresa executada já que referidos automóveis são essenciais para o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa". Instado a se manifestar, o Estado da Bahia pugnou pelo não acolhimento do pleito, como se lê no ID nº 442385903. O feito restou concluso. Decido. Analisando os autos, observa-se que, consoante documentação de ID nº 268783564, a empresa Executada encontra-se INAPTA e restou citada por edital, revelando, assim, que os veículos citados não podem estar sendo utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial, como alegado. Ademais, aquela não trouxe qualquer elemento comprobatório de suas alegações. De outro vértice, verifica-se que os veículos são de propriedade do Sr. CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI, corresponsável tributário, e não da empresa Executada. Nesta senda,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0507860-55.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro, neste momento, o pedido de alteração da restrição. Considerando os Embargos à Execução opostos em face desta, sob o nº 8143732-79.2023.8.05.0001, os quais foram recebidos no efeito suspensivo, o presente se encontra sobrestado. Assim sendo, aguarde-se, em fila própria, o julgamento daqueles. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital