Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cristiane Maria Dos Santos Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524)
Reu: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Yury Wandaik De Alkmim Santos (OAB:BA27558) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000007-89.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:0044524/BA)
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:0027558/BA) SENTENÇA 5.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000007-89.2016.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Vistos e examinados
Cuida-se de Ação Ordinária, com Pedido Liminar, ajuizada por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA. Em síntese, a autora afirma que foi admitida através de concurso público municipal, em 08/03/1998, para o cargo de professora, sob o regime de 20 (vinte) horas semanais. Alega que trabalhou como Coordenadora da Creche Municipal Criança Cidadã no período compreendido entre 28/03/2001 a 31/12/2012, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, recebendo gratificação de função de 20% (vinte por cento). O documento de ID 1395306 revela a portaria que nomeou a Autora como coordenadora da referida creche. Em 30/08/2012, o Decreto municipal nº 1588/2012 dispôs: Fica reconhecida a estabilidade econômica da servidora Cristiane Maria dos Santos, professora, cadastro nº 416, cujos valores correspondentes devem ser incluídos, continuamente, nos seus contracheques e que deverão ser custeados pelos cofres desta municipalidade. Já em 31/12/2012, conforme decreto nº 1666/2012 (ID 1395321), a Requerente foi exonerada do cargo de coordenadora e retornou a função de professora. Narra que seu vencimento permaneceu correspondente a 40 horas semanais, acrescidos da gratificação, mesmo após a sua exoneração do cargo. Ocorre que, em 08/07/2013, o gestor municipal publicou o decreto nº 1834, o qual manteve o reconhecimento de sua estabilidade econômica, retificando o anterior ao especificar que a autora é concursada com carga de 20 horas semanais, devendo receber o vencimento base correspondente. A autora junta ainda contracheques dos meses de agosto, setembro e dezembro/2012, janeiro, junho, julho, outubro e setembro/2013, e novembro/2015. Com isso, aduz possuir direito adquirido à estabilidade econômica no percentual de 20% sobre o salário base correspondente à 40 horas semanais ( 20 horas do concurso mais 20 horas pelo regime de desdobramento). Alega que a partir de julho/2013 até a presente data, vem recebendo salário correspondente a 20 horas semanais e o valor de R$ 779,21 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) de estabilidade econômica, cujo contracheque não especifica a forma do cálculo. A parte requerida apresentou contestação no ID 7524730. Refutando os pedidos da autora com fundamento no Princípio da Autotutela, relatando que a Requerente, distorce o instituto do chamado “enquadramento”, com a “estabilidade econômica”, não havendo que se falar em direito adquirido, porquanto não houve cumprimento dos requisitos previstos em lei para mudança da carga horária constante no concurso de origem. Intimada a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora manifestou-se de forma negativa. É o relatório. I. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. Os servidores públicos são aqueles que estão vinculadas ao Estado em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual (concurso público) e, por isso, estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal específico, normalmente denominado de Estatuto. Neste sentido, nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que: O Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que dele derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 563.708/MS, relatora a Ministra Cármen Lúcia, consolidou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração até a Emenda Constitucional n° 19/98 (salvo disposição de lei em contrário); e, a partir de então, o adicional recai sobre o vencimento, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (assegurando-se, todavia, a irredutibilidade do valor da parcela). O julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (DJe de 2/5/13). Assim, há de se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência relevante segundo a prerrogativa de que não há direito adquirido para regime jurídico, acompanhada pelo pensamento de Celso Antônio Bandeira de Melo: O funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opuser à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico. Nesse sentido, vê-se a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL firmada pelo STF quanto a esta matéria: RE 563708 RG / MS - MATO GROSSO DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/02/2008Órgão Julgador: Tribunal Pleno I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Por conseguinte, é indubitável a inexistência de direito adquirido a autora porquanto pleiteia que as 20h laboradas em regime de regência diferencial, sejam incorporadas ao seu salário base, alterando o disposto no concurso de origem. Estabilidade econômica x Enquadramento em regime de 40h Da análise da peça inicial, observa-se que Requerente, muitas vezes, mescla os conceitos do “enquadramento” e da “estabilidade econômica”. No caso em apresso, entende-se por “estabilidade econômica” o previsto no art. 47-D da Lei 790/2009 (inserido pela Lei 907/2013): “Art. 47-D – É garantida a estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar por 10 (dez) anos consecutivos, ou mais, cargo em comissão, de chefia, ou função gratificada, cujo valor de referência seja superior ao de seu cargo de carreira, ficando assim, automaticamente enquadrado no nível salarial que corresponda ao da função na qual adquiriu a estabilidade econômica, quando for exonerado do cargo de provimento temporário”. A Requerente, quando exercia a função de coordenadora, recebia gratificação correspondente a 20% de seu salário base, conforme art. 21, §3º, da Lei municipal 791/2009. Após 11 (onze) anos exercendo a função, requereu o reconhecimento de sua estabilidade econômica, ou seja, a manutenção do pagamento da gratificação no percentual de 20%. O poder público deferiu a estabilidade, determinando a continuidade no pagamento da gratificação sobre o salário base de 20h (referente ao concurso prestado pela Requerente). Contudo, a requerente irresignou-se, afirmando que seu salário base era, em verdade, correspondente a 40h semanais. Requereu assim a alteração de seu vencimento e carga horária base. Não obstante, após a publicação do Decreto nº 1834/2013, foi esclarecido que a Requerente recebe vencimento base correspondente a 20h semanais, acrescidos de adicional por regência diferencial correspondente a 20h semanais. Dessa forma, não se pode alterar sua carga horária base para 40h semanais. É importante ponderar que prescreve o art. 40 da Lei Municipal 790/2009 (inserido pela Lei 882/2012), in verbis: Art. 40 – Na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no Ensino, por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogáveis por uma única vez, a Secretaria Municipal de Educação, poderá atribuir a um professor, efetivo, submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de mais 20 (vinte) horas a título de regime diferenciado de trabalho, percebendo os vencimentos equivalentes às 20 (vinte) horas acrescidas. Parágrafo único: Cessados os motivos que determinaram as atribuições do regime diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada de trabalho, sem as respectivas 20 horas adicionais previstas no caput deste artigo. E art. 40-A da mesma Lei Municipal nº 790/2009: Art. 40-A – A partir do ano letivo de 2012, o professor que tiver sido submetido a regime diferenciado de trabalho por mais de 24 (vinte e quatro) meses, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Educação a abertura de processo administrativo para constatação da existência de vaga. § 1° - Devidamente apurado o processo administrativo referido no caput deste artigo, e constatada a existência de vaga permanente pela Secretaria Municipal de Educação, após autorização formal do Prefeito Municipal, será disponibilizado aos professores lotados naquela unidade escolar a mudança da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas. § 2° - O prazo concedido aos professores para manifestação sobre a mudança de jornada de trabalho referido no § 1° não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município e nos murais da Secretaria Municipal de Educação e das unidades de ensino abrangidas, o que ocorrer por último. Nesse caso, observa-se que os requisitos necessários a efetiva alteração da carga horária para qual a Requerente prestou concurso, não foram preenchidos. O município requerido manifesta a ausência de demonstração do indispensável interesse público para que fosse possível o “enquadramento” da Requerente em regime de 40h semanais. Como bem assevera a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: TJ-BA - Apelação: APL 00000820520108050248 BA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Publicação:16/11/2012, Julgamento:6 de Novembro de 2012 Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA EM REGIME DE 20H SEMANAIS. ENQUADRAMENTO EM REGIME DE 40H SEMANAIS. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. O art. 33 da Lei Municipal nº 749/2007, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Serrinha, estabelece critérios para a alteração do regime de 20h para 40h semanais. O enquadramento da apelante em regime de 40h semanais reclama a instauração de processo administrativo, com o objetivo de apurar se a servidora preenche, ou não, os requisitos previstos em Lei, prova essa inexiste nos autos e impossível de ser produzida neste mandamus, em virtude de não se permitir dilação probatória em sede de mandado de segurança. (GN) Do percentual referente à estabilidade econômica Ademais, em sede de apelação, o município recorrido relata: Assim, de forma escorreita e legal passou a servidora a auferir seu vencimento relativo ao concurso público de 20 (vinte) horas semanais, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) relativo à estabilidade econômica e todas as demais vantagens pessoais estatuídas em lei. Não obstante, recebe ainda o valor de Regência Diferencial conforme Lei 790/2009, no valor de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, como relatado pela própria autora em sua peça inicial, sobrevem dúvida quanto ao valor efetivamente pago pelo município a título de “estabilidade econômica”, no decorrer dos anos. Examinados os contracheques da Requerente, verifica-se que os mais recentes referem-se aos meses de outubro/2013 e novembro/2013, Em ambos a autora recebeu vencimento base correspondente a 20h semanais, regência diferencial correspondente a 20h semanais e adicional por estabilidade econômica calculado a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base. Nesse caso, o percentual referente à estabilidade econômica não corresponde ao determinado pelo próprio município, bem como não se refere, nem mesmo, a um suposto cálculo sobre vencimento de 40h semanais. Devendo, dessa forma, ser corrigido ao percentual legal disposto no art. 47-D da Lei 790/2009 (inserido pela Lei 907/2013). Isto posto, verifico que a estabilidade econômica da Requerente foi devidamente reconhecida pelo município Requerido, havendo, desde então, a permanência no pagamento da gratificação de função, bem como o adicional referência à regência diferencial, não havendo que se falar em alteração se seu vencimento básico afim de majorar o recebimento da gratificação proporcional.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, conforme artigo 487 do CPC. A autora requereu que o município pague mensalmente o valor correspondente ao salário base de 40 horas semanais, com estabilidade pelo regime de desdobramento de forma integral, bem como a correção do percentual da estabilidade econômica, calculado no montante de 20% sobre este salário base. Requerendo ainda, a condenação do município réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de alteração do vencimento base para 40 horas semanais, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela lei municipal nº 790/2009, bem como pela impossibilidade de incorporação de horas prestadas a título de regência diferencial ao vencimento base da servidora. Não havendo que se falar em direito adquirido. Devendo os eventuais adicionais e gratificações ser calculados sobre o vencimento base de 20 horas semanais. Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido da Requerente quanto ao reconhecimento de sua estabilidade econômica, no percentual de 20% sobre o salário base, e estabilidade pelo regime de desdobramento, os quais deverão permanecer sendo pagos com referência a 20 horas semanais. Não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos porquanto aqueles foram feitos de maneira correta. Seguindo o disposto no art. 47-D da Lei 790/2009 (inserido pela Lei 907/2013). Devendo constar, de forma discriminada, nos contracheques da Requerente, a forma de cálculo referente a tais verbas. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §4º, III, do CPC/2015. Certificado o transcurso do prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC e súmula 490 do STJ, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito