Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fabio Alves Rocha Advogado: Oclair Zaneli (OAB:SP122991) Advogado: Raymns Flavio Zaneli (OAB:SP149935)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000472-74.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: FABIO ALVES ROCHA Advogado(s): OCLAIR ZANELI (OAB:SP122991), RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB:SP149935)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000472-74.2010.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 154911276) opostos nos autos pelo requerido (INSS). Em síntese, alega que “- O despacho ID 153138313 determinou que o INSS comprove a implantação do benefício concedido na sentença em 30 dias. Ocorre que NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA na sentença ID 32384395; - DO ABANDONO DA CAUSA - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS”. Intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte autora apresentou manifestação no id 434204550, opinando pelo não acolhimento e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. De início, é preciso pontuar que não são cabíveis Embargos de Declaração contra despacho. Se entende a parte requerida que o despacho de id 153138313 tem conteúdo decisório, deveria ingressar com o recurso adequado, qual seja: Agravo de Instrumento. Diz também a parte requerida que “não apenas as contrarrazões apresentadas são intempestivas, como houve claro ABANDONO DA CAUSA pela parte autora”. Mas uma alegação sem lastro para enfrentamento por este julgado nos embargos. Se não cabe ao juiz de piso fazer o juízo de admissibilidade recursal, também não cabe debruçar-se sobre as contrarrazões. Quanto ao suposto abandono da causa, também não se sustenta, prova disso é a manifestação de id 434204550 da parte autora. Demais disso, os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015). Por último, não vislumbro a possibilidade de aplicar multa por litigância de má-fé, como pretende a parte autora, pois ausentes os requisitos ensejadores.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto