Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana Rodrigues Dos Santos Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000766-04.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: ANA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338)
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000766-04.2021.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ tutela provisória de urgência antecipada, c/c indenização por dano moral, proposta por ANA RODRIGUES DOS SANTOS em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Em síntese, aduz que possui Plano de Saúde Cassi Família com a requerida desde 24/02/1997, tendo aderido ao plano quando estava com 60 (sessenta) anos de idade, quando pagou inicialmente a quantia de R$ 114,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos). Todavia, por ocasião da renovação do contrato e da mudança de faixa etária, obteve reajuste excessivo no valor da mensalidade, em percentual superior ao determinando pela ANS - Agência Nacional de Saúde. Requereu a tutela antecipada para determinar que as mensalidades sejam cobradas no valor de R$ 391,01 (trezentos e noventa e um reais e um centavo), suspendendo os reajustes na renovação do contrato, por mudança de faixa etária ou em razão de aumento da sinistralidade. Citada, a requerida ofereceu contestação no id 145446199. Manifestação da parte autora no id 428348067, rogando pelo deferimento da medida liminar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Decisão proferida por este juízo no dia 25/08/2021 (id 130697641), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, em síntese: “Analisando a documentação acostada aos autos, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, acolher o pedido formulado pela parte autora, haja vista que se trata, na espécie vertente, de contrato de plano de saúde coletivo, cujos reajustes de mensalidade não estão submetidos a percentual máximo definido pela Agência Nacional de Saúde, diferentemente, portanto, do que ocorre com os planos de saúde classificados como individuais. Isso posto, verificada a existência de previsão contratual expressa, inviável a antecipação de tutela pretendida, que fica desde logo indeferida. Diante da decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp. 1.716.113/DF, suspendendo a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, qual seja, “(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste” (Tema Repetitivo 1016/STJ), determino a suspensão do presente feito”. Em manifestação autoral datada de 24/01/2024 (id 428348067), roga-se pelo deferimento da medida liminar, sustentado que: “EXCELÊNCIA, CLAMA E ROGA SEJA DEFERIDA A LIMINAR (o douto Magistrado anterior não apreciou esse pedido), para estancar os absurdos e extorsivos reajustes que vem ocorrendo ao longo da relação contratual mantida entre as partes, cabendo destacar que quando do aforamento da ação em 29/05/2021 o valor da mensalidade era R$ 2.882,39 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), ATUALMENTE (apenas dois anos após) E MENSALIDADE JÁ SE ENCONTRA NO VALOR (cópia anexa)EXORBITANTE DE R$3.473,26 (três mil, quatrocentos e setenta e trê reais e vinte e seis centavos) OU SEJA, 21% DE REAJUSTES EM APENAS 28 MESES. Pois bem, douto Magistrado, agora em 05 de janeiro p.p, a autora recebeu aviso ( o primeiro que recebe em toda a longa vida do contrato) de um aumento de 10.88% indo a prestação para o exorbitante valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), até quando vai perdurar o abuso da supicada extorquindo valores da autora. PEDE, ROGA e CLAMA A LIMINAR”. Pois bem. Na decisão id 130697641, naquele momento processual, o entendimento do juízo foi no sentido de não acolher o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que no contrato de plano de saúde coletivo, os reajustes de mensalidade não estão submetidos a percentual máximo definido pela Agência Nacional de Saúde e por conta da existência de previsão contratual expressa. A despeito disso, e levando em conta a realidade atual dos autos, muito embora ainda em juízo cognição sumária, entendo que não parece razoável exigir que as mensalidades sejam cobradas no valor de R$ 391,01 (trezentos e noventa e um reais e um centavo). Noutra banda, acredito que os valores atualmente cobrados, e com perspectiva de novos aumentos, podem provocar sérios prejuízos à demandante, pessoa idosa, que merece e tem instrumentos legais ao seu dispor para proteção de sua dignidade humana. Nesse caminho, trilha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DESESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196, e confere expressamente especial proteção às pessoas idosas em seu artigo 230. 2. Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência. 3. Foram assegurados diversos direitos à pessoa idosa, dentre eles, à vida, ao respeito e à dignidade, devendo-se tomar medidas quando estes direitos estejam em situação de risco. 4. Há expressa opção do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, como o caso dos autos em que está claramente demonstrado por relatório médico e multidisciplinar a situação de vulnerabilidade e de desestruturação familiar. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito do idoso de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à Rede Pública Distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07015762920218070018 1431627, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Ainda, consoante arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Forte nestas razões, neste momento processual, entendo como necessário o atendimento parcial do pleito liminar formulado pela autora. Assim sendo, ad cautelam, por força dos arts. 196 e 230 da CF/88, e por força do Estatuto do Idoso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requestada, para determinar que a requerida se abstenha de promover novos aumentos no plano de saúde da autora, até o final do julgamento deste processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do presente ato decisório, sem prejuízo da adoção de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e responsabilização daqueles que deixarem de atender ao quanto determinado. INTIME-SE do inteiro teor da presente decisão, para cumprimento, servindo a presente decisão como mandado. Demais expedientes necessários. Atribuo à presente força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto