Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Itau Unibanco S.a. Advogado: Diogo Assumpcao Rezende De Almeida (OAB:SP364858)
Reu: Campelo Industria E Comercio Ltda. Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294)
Reu: Paulo Rios Campelo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0300952-21.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB:SP364858)
REU: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0300952-21.2012.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Da análise do pleito formulado em ID 433800965, em que pesem as alegações da acionada, o seu pleito não merece acolhimento uma vez que o presente feito constitui demanda ordinária pendente de sentença na qual será analisada eventual condenação a ser atribuída à recuperanda, tratando-se portanto de obrigação/quantia ilíquida, enquadrando-se na ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.". Tal entendimento possui respaldo jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça que já decidiu nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." DEMANDA ILÍQUIDA ". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. Agravo de Instrumento nº 1.622.659-0 fls. 6 de 9 OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. (...) 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por" demanda ilíquida ", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/4/2016, DJe 16/5/2016) Face ao exposto, indefiro pedido de extinção ou suspensão do presente feito formulados pelas acionadas. Decorrido o prazo acima, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS