Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a. Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Reu: Espólio De José Rodrigues Filho Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745)
Reu: Enedina Fernandes Rodrigues Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745)
Reu: Centrais Eolicas Tanque S.a Advogado: Marcelo Outeiro Pinto (OAB:SP150567)
Reu: Centrais Eolicas Ventos Do Nordeste S/a Advogado: Marcelo Outeiro Pinto (OAB:SP150567)
Interessado: Danilo Joad Da Cunha Paula Perito Do Juízo: Danilo Joad Da Cunha Paula Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse, movida pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES FILHO representado pela inventariante, Sra. ENEDINA FERNANDES RODRIGUES e das arrendatárias, CENTRAIS EÓLICAS TANQUE S.A e CENTRAIS EÓLICAS VENTOS DO NORDESTE S.A.Compulsando os autos, verifico no ID nº 351975416, termo de acordo entabulado pelas as partes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Não há necessidade de uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem aos juízo os documentos imprescindíveis para a concessão do pleito e requerem a homologação.Sendo assim, cabe ao Poder judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.As arrendatárias CENTRAIS EÓLICAS TANQUE S.A e CENTRAIS EÓLICAS VENTOS DO NORDESTE S.A., em petição de ID nº 22775847, manifestaram-se no sentido de não oposição à constituição da servidão administrativa, desde que respeitadas a integridade de seus equipamentos, estruturas e normas técnicas pertinentes.Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante nos presentes autos sob ID nº 351975416, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará, em favor da parte requerida, consoante expresso no acordo entabulado (item VIII. DOS REQUERIMENTOS, alínea 3) para levantamento dos valores depositados.Determino, ainda, a expedição de edital, na conformidade do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, assim como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que ali se proceda o registro definitivo da servidão.Dê-se ciência da presente sentença ao vistor judicial, uma vez que não há mais necessidade de complementação do laudo pericial, conforme determinado no ID nº 301710941, em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes.Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais consoante estabelece o art. 90, § 3 º do CPC.Encaminhem os autos ao arquivo, oportunamente, após cumpridas as formalidades legais de praxe.A presente sentença tem força de mandado/carta precatória/ofício/alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité-BA, [data do sistema].BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001543-46.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité