Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007667-05.2010.8.05.0250.
Autor: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Julival Alves Da Silva Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0007667-05.2010.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Ré(u): JULIVAL ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0007667-05.2010.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra JULIVAL ALVES DA SILVA, devidamente qualificados. Proferida sentença que extinguiu o feito por abandono da causa (fl. 85157020), o autor juntou petição, às fls. 221982231/221982233, em que requereu a homologação de acordo. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos seguintes termos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8) Neste sentido: A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). (TJDF. Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019). Face ao exposto, torno sem efeito a sentença, à fl. 85157020. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). À fl. 221982233, as partes formularam o pedido de homologação do acordo que celebram, dizendo respeito à quitação do débito que originou a lide. Face ao exposto, com fundamento no arts. 840, do Código Civil, homologo a transação e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma estabelecida pelas partes. Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa. P. R. I. Simões Filho (BA), 16 de novembro de 2022. Gustavo Hungria Juiz de Direito