Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Eraiza Nascimento Silva
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011581-48.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096)
EXECUTADO: ERAIZA NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução de processo encaminhado a este Juízo por redistribuição, decorrente da Resolução nº. 23/2022 e, considerando o tempo decorrido desde o seu ajuizamento, determino: 1 – Seja intimado o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntando aos autos, se entender necessário, CDA atualizada. 2 - Sendo o Exequente o Município de Vitória da Conquista e estando o valor do débito exequendo abaixo do piso estabelecido no Decreto Municipal n° 20.311/2020, com alteração trazida pelo Decreto Municipal nº. 21.054/2021,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011581-48.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista intime-se o Exequente para, nos termos do art. 3º do referido Decreto, manifestar-se sobre possível arquivamento da Ação de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Em sendo o Estado da Bahia a parte Exequente, intime-se este Ente Público para, nos termos da Lei Estadual nº. 13.729/2017, manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente Ação de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. Transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento. Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. 5 – Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Sentença. 6 – Constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória da Conquista – BA., 07 de agosto de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito