Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Juazeiro Agronegocio Comercio E Representacoes Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcelo Barreira Sentges (OAB:BA10985) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Luiz Gustavo Bacelar (OAB:SP201254)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Luana Nathaly Pereira Borba (OAB:PE26327) Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:PE15178) Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB:PE20718) Advogado: Raquel Braga Vieira (OAB:PE29084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009408-67.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCELO BARREIRA SENTGES (OAB:BA10985), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB:SP201254), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502)
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ERIK LIMONGI SIAL (OAB:PE15178), GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718), RAQUEL BRAGA VIEIRA (OAB:PE29084), LUANA NATHALY PEREIRA BORBA (OAB:PE26327) SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0009408-67.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, por intermédio de seu advogado, propôs a presente Medida Cautelar Inominada, em face de TELEMAR NORTE E LESTE S/A, pelos motivos alinhados na peça inicial. Adunou documentos. Por meio da Decisão ID n.º 106233728 e seguintes, houve o deferimento parcial da medida, o qual foi determinado a parte ré que se abstenha de efetuar qualquer suspensão do fornecimento de serviços de telefonia da parte autora. Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme ID n.º 106233751. Por meio do Despacho ID n.º 106233752 a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do seu interesse processual, tendo em vista que houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial (processo principal), momento em que deixou o prazo transcorrer in albis. Adiante, novamente, a parte foi intimada, pessoalmente, para demonstrar interesse no feito e, na oportunidade, requereu a prolação de sentença (ID n.º 106233758). A parte ré apresentou defesa (ID n.º 106233809), intempestiva. Devidamente intimada para se manifestar acerca da defesa, a parte autora pugnou pelo não conhecimento da mesma em razão da sua intempestividade. Instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes demonstraram desinteresse. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Ab initio, constato que o feito está a exigir imediata deliberação e, por isto, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, noto que a medida cautelar é movida em face ré, por dependência ao processo principal, uma Ação de Recuperação Judicial, o qual foi homologada no dia 23/12/2020. Desta forma, entendo que resta evidenciado a perda superveniente do objeto da ação, já que inexiste interesse processual no feito. Considerando o princípio do tempus regit actum, de modo que a nova lei não pode atingir os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais, deve ser aplicado, quanto às regras atinentes à propositura da presente ação, o Código de Processo Civil vigente à época. Com efeito, o artigo 796 do CPC/73 dispunha: "Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. " Conforme se extrai do mencionado dispositivo a medida cautelar é, por sua natureza, temporária, preparatória e acessória, visando garantir a efetividade da ação principal. Nesse sentido, o art. 806 do mesmo diploma legal, estabelecia o prazo de 30 (dias), contados da data da efetivação da medida cautelar, para a parte propor a ação principal, sob pena de cessar a sua eficácia. In verbis: "Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar,quando esta for concedida em procedimento preparatório. (...) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. " Nesse contexto, considerando que no presente caso já foi prolatada sentença nos autos principais (proc. n. 0009160-04.2011.8.05.0146), resolvendo o mérito da demanda, independentemente de já ter ocorrido o seu trânsito em julgado, não mais subsiste o interesse de agir do autor na cautelar, visto que esta busca assegurar o resultado prático daquela, da qual é sempre dependente,nos termos do art. 796 do CPC/73, impondo-se a sua extinção. Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a medida cautelar consiste em mera reiteração do pedido formulado na ação principal, qual seja a expedição da certidão negativa de débitos - CND", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.535.004/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020.)" Assim, a demanda perdeu o seu objeto, não havendo mais interesse processual no seu prosseguimento. Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida. Condeno a parte autora pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. JUAZEIRO/BA, 26 de fevereiro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito