Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Roberto Marcilio De Argolo Pimenta Advogado: Jorge Jesus De Azevedo (OAB:BA30026)
Interessado: L R L Engenharia Ltda Advogado: Eliege Santos De Jesus Matos (OAB:BA77790) Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:BA12151)
Interessado: Luli Patrimonial Ltda Advogado: Eliege Santos De Jesus Matos (OAB:BA77790) Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:BA12151) Advogado: Rodrigo Oliveira Santos (OAB:BA54240)
Interessado: Alex Elena Empreendimentos Ltda - Epp
Interessado: Meio Cheio Empreendimentos Ltda - Epp
Requerido: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501936-41.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ROBERTO MARCILIO DE ARGOLO PIMENTA Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO (OAB:BA30026)
INTERESSADO: L R L ENGENHARIA LTDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0501936-41.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Evidência, manejada por ROBERTO MARCILIO DE ARGOLO PIMENTA em desfavor de LRL ENGENHARIA LTDA. E LULI PATRIMONIAL LTDA. (SHOPPING BUSCA VIDA). O Autor narra que firmou com as Rés, em 03 de março de 2012, um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, concernente em sala comercial integrante do Shopping Busca Vida, com 21,93 m² de área privativa, com área comum de 7,68 m² e com área de fração ideal de terreno de 13,06 m², pelo preço total de R$ 109.444,60 (cento e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Assevera que as Rés não entregaram o imóvel na data aprazada contratualmente, ou seja, no mês de setembro do ano de 2014, em que pese o pagamento de todas as parcelas avençadas. Argui que o inadimplemento das Rés acarretou-lhe prejuízos de ordem moral e material. Em sede de tutela de evidência, requer o bloqueio dos valores por ele pagos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa contratual de 2% (dois por cento). No mérito, pugna pela confirmação da tutela de evidência e, ainda, pela rescisão do contrato, declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece prazo de 180 (cento e oitenta dias) de tolerância para entrega do bem, e condenação das Rés em danos morais não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em indenização por lucros cessantes no importe de R$ 1.094,45 (um mil e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A inicial é instruída, dentre outros documentos, com a) correspondência informando o atraso da edificação do imóvel; b) planilha de pagamento pelo Autor; c) contrato particular de promessa de compra e venda que rege a relação jurídica travada entre os litigantes; d) convenção do condomínio Shopping Busca Vida; e e) termo de quitação. Gratuidade da justiça para as custas iniciais conquistada em sede de Agravo de Instrumento de nº 8009775-58.2018.8.05.0000. A decisão de ID nº 318352611 indeferiu o pedido de tutela de evidência. Na petição de ID nº 318351055, o Autor pede o aditamento da Inicial para incluir no polo passivo as empresas ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA, e a MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA, que figuram como gestora contratual e administradora do Condomínio Shopping Busca Vida, o que fora deferido através do pronunciamento judicial de ID nº 318352616. O Autor formula novo pedido de aditamento para incluir o DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia no polo passivo da lide, ao argumento de que a instituição financeira havia recebido o estabelecimento em dação em pagamento, tornando-se proprietária de mais de 70% do empreendimento. Apenas a ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. foi citada, como se infere no ID nº 431151176. É o que importa relatar. DECIDO. A princípio, considerando a informação trazida nos autos, de que o DESENBAHIA assumiu a propriedade de parte do empreendimento Shopping Busca Vida, DEFIRO O ADITAMENTO A INICIAL para autorizar sua inclusão no polo passivo da lide. Ao cartório para efetuar o devido cadastramento no sistema de andamento processual. No mais, verifico que existem inúmeros processos envolvendo os litigantes indicados no polo passivo, que tramitam nesta unidade judicial, e que versam sobre o mesmo tema aqui debatido, concernente à rescisão/revisão do contrato de promessa de compra e venda de sala comercial no Shopping Busca Vida. Há algum tempo este Juízo vem encontrando processos nesta situação, em que os réus não são encontrados mas compõem os polos de outros processos, inclusive constituindo advogado. Há tempos reflito sobre essas situações e sobre a possibilidade de, dentro das regras do CPC, concretizar a triangularização processual necessária ao prosseguimento do feito. Com efeito, o que concluo é que foge à razoabilidade que estes autos permaneçam por aproximadamente seis anos em tentativas infrutíferas de citação, quando existem tantos processos em situações semelhantes ao do presente, nos quais já há advogados constituídos e em plena atuação. Demais disso, insistir na citação no processo em tela por tanto tempo, sem aproveitamento das citações já ocorridas nos processos idênticos, fere os princípios da boa-fé e cooperação processual, além da duração razoável do processo, celeridade e economia. À vista deste novo entendimento do Juízo, determino a intimação dos advogados da LRL ENGENHARIA LTDA., LULI PATRIMONIAL LTDA., e DESEMBAHIA, cadastrados nos processos nº 0506377-02.2017.8.05.0039, nº. 8012787-26.2019.8.05.0039 e nº. 8012429-61.2019.8.05.0039, para apresentarem defesa no presente feito. Remanesce a necessidade de citação em relação ao Réu MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA., eis que o demandado não figura no polo passivo das preditas demandas. Com amparo no art. 246, do CPC, determino que o Autor apresente, em 15 (quinze) dias, o endereço virtual ou novo endereço postal do Réu MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA. para nova tentativa de citação. Apresentado o endereço, cite-se. Por derradeiro, determino que os causídicos da LRL ENGENHARIA LTDA., LULI PATRIMONIAL LTDA., e DESEMBAHIA, a serem intimados pela Serventia do Juízo, apresentem o acordo judicial homologado na Ação de Cancelamento de Gravame Hipotecário c/c Adjudicação Compulsória n. 0506377-02.2017.8.05.0039, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, deverá o Autor ser intimado para informar, em igual prazo, se a avença lhe aproveita ou modifica a sua pretensão trazida a juízo. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari, em 25 de abril de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON