Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Marcio Rodrigues Lopes Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004061-60.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES LOPES Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que tem força vinculante, no sentido da impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos em conta corrente, mesmo que seja de conta de poupança, sob a ótica de que esses valores são direcionado a função de resguardar a família dos imprevistos e prover o sustento. Em decisão recente, o STJ adotou esse entendimento, vejamos o acórdão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022). No caso dos autos, foi procedida à penhora on line de R$6.578,35 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais, trinta e cinco centavos) do Executado, quantia impenhorável conforme entendimento pacificado no STJ, verba de caráter eminentemente alimentar, pelo que ordeno o imediato desbloqueio da referida quantia (ou de qualquer outro ativo da Executada até o limite de 40 salários mínimos), devendo a Secretaria proceder à suspensão de novas tentativas de bloqueio pelo sistema conhecido como “teimosinha”, até posterior deliberação deste Juízo. Quanto aos Embargos do Devedor, devem ser desentranhados para apensamento a estes autos, intimando-se a Exequente para sobre eles se manifestar, no prazo de lei, ficando desde logo deferida a gratuidade ao Executado/Embargante. Traslade-se cópia desta decisão para os respectivos autos. ILHÉUS/BA, 20 de março de 2023. CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004061-60.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus