Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edivaldo Nascimento De Jesus Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: 8167909-44.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: EDIVALDO NASCIMENTO DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167909-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. EDIVALDO NASCIMENTO DE JESUS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL, todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece. Acrescenta que a parte autora nunca efetuou qualquer contratação com a Acionada, motivo pelo qual desconhece o motivo da Acionada ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores. Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem, eis que a informação afeta a pontuação do seu Score e a possibilidade de angariar novas linhas de crédito, além do constrangimento de ser taxado como mau pagador. Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa, bem como a devolução em dobro, no valor de R$1.734,87 (mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente a cobrança ilegal. Deu à causa o valor de R$16.734,87 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Instruída a exordial com documento sob ID nº 298591037. Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, o requerimento liminar restou indeferido – ID nº 299592493. Regularmente citado, o Réu contestou o feito em ID nº 384582289, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, que não há ilícito que justifique o dever de indenizar, vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que o Demandante não honrou com o pagamento das contraprestações. Colacionou documentos à defesa. Houve réplica à contestação em ID nº 405093141, cujo conteúdo reitera a inicial, além de impugnar os documentos colacionados. Intimadas as partes a se manifestar, ID 407585409. A parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide 414556865, ao passo que a autora não se manifestou, conforme certidão ID 419620309. Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Passo à análise das preliminares arguidas na defesa. No tocante à ausência de interesse de agir não deve prosperar. E assim decido porque não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para declarar inexistente o débito que alega desconhecer e condenar o réu na reparação dos danos morais, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, resistido pelo réu. Com relação a impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença. Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício. Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70083168120 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083742585, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020). Assim, mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. No mérito, o autor afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito, visto que afirma não possuir vínculo com a ré. A parte Ré, por sua vez, afirma a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pela autora. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". No caso em tela, o Autor informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Entretanto, em que pese a tese da defesa pautar-se na existência e regularidade de relação obrigacional ensejadora de débito, não lhe assiste qualquer razão. Primeiro porque, o Código de Defesa do Consumidor é contundente no combate as práticas abusivas, insculpindo em seu art. 39 um rol extensivo dos atos desta natureza que devem ser rechaçados pelo Judiciário na defesa da parte mais fraca da relação de consumo. Além disso, nos autos,o acionado não trouxe elementos de prova suficientemente capazes de fornecer indícios de que o Requerente, de fato, possui realmente relação jurídica junto à empresa ré, tais como faturas enviadas ao endereço do autor ou pagamento de vencimentos anteriores a fim de comprovar o uso do cartão e afastar a alegação de fraude. Ao contrário, não foi carreado aos autos sequer prova de solicitação dos serviços creditícios gerenciados pelo réu, muito menos a inexecução culposa que tenha resultado na constrição noticiada nos autos, ônus este que lhe cabia, já que se tratam de fatos extintivos, modificativo e impeditivos do direito do autor (333, II do CPC). Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu. Em outros termos, se tratando de ação declaratória negativa, o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. Neste sentido, leia-se a jurisprudência Pátria, in verbis: DÉBITO - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade da dívida, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000160791422002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. FATO NEGATIVO. PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de declaração de inexistência de débito, compete ao réu a prova da existência e validade do negócio jurídico que originou o débito questionado, sob pena de se impor ao autor a prova de fato negativo. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica. No caso concreto, indenização fixada em R$ 5.000,00, no limite do pedido inicial. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 20130410106019 DF 0010344-08.2013.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2019. Pág.: 598/601) Notadamente, se a contratação tivesse havido como afirmado pela Instituição financeira – ou - telefônica, teria sido demonstrado nos autos com documentos hábeis e não simplesmente se resumir a parcas e insubsistentes alegações, sem ao menos acostar qualquer lastro probatório que evidencie a existência do suposto vínculo obrigacional, até por se tratar de instituição financeira exercente de atividade altamente lucrativa, que indubitavelmente adota procedimentos em suas formalizações contratuais, bem ainda na disponibilização dos seus serviços. O consumidor não pode ficar à mercê da negligência das grandes empresas que diante da falta de organização cometem erros primários na prestação do serviço e acabam por prejudicar a parte hipossuficiente da relação, atribuindo-lhe ainda na maioria das vezes a culpa por tais falhas. Pois bem. Se não há qualquer prova de que o consumidor realmente possui vínculo contratual com a ré, tampouco que se encontra inadimplente, não se pode admitir que seu nome seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida ilegal e atentatória aos direitos do consumidor, em resumo, evidente falha da prestação do serviço que deve ser rechaçada pelo Judiciário. Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito. Quanto ao dano moral está ele também amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Daí a palavra abalizada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre dano moral: "Todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação, não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve ser autonomamente levado em conta" (Rev. dos Tribunais 497/203). A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar a sensação de dor da vítima. Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, assim decidiu: “A vítima de lesão a direitos de natureza não-patrimonial (Constituição Federal, art. 5º, inciso V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”. Nos autos, restou comprovado que o direito a integridade física e moral do suplicante foi violado ante a inscrição de seu nome nos Cadastros restritivos de crédito. Com isso, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: 1. DETERMINAR que a ré proceda a exclusão da inscrição do nome da autora dos Cadastros de Proteção de crédito, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00; 2. DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido no valor de R$ 1.734,87; 3. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde o evento danoso. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de fevereiro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito