Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Top Engenharia Ltda Advogado: Luciana Barreto Neves (OAB:BA14160) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:BA32613)
Reu: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia-derba
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0175045-64.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA BARRETO NEVES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERIO TELES COSTA
RÉU: Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia-derba e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0175045-64.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TOP ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial, que tem como objeto ver-se ressarcida pelos prejuízos experimentados em decorrência da vulneração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com o Réu. Juntou o autor procuração e documentos. Contestado o feito, ofertou a Ré Reconvenção (ID. 45548943). Realizada audiência preliminar (ID. 45549184). Saneado o feito e nomeado perito engenheiro do juízo (ID. 45549197 e 45549199). Juntado Laudo Pericial (ID. 45549336). Manifestação da parte autora acerca do Laudo Pericial (ID. 45549352) Manifestação da parte ré acerca do Laudo Pericial (ID. 45549362). Realizado audiência de Instrução e Julgamento (ID. 45549428). Petição do Autor requerendo nomeação de perito contábil e prosseguimento do feito (ID. 45549458). Petição do Réu postulando a redigitalização do processo, por falhas e erro de indexação de folhas (ID. 48551607). Proferida Decisão do juízo nomeando perito contábil, intimando as partes para indicarem, querendo, assistentes técnicos, além de fixar o múnus para Expert, (ID. 48690595). Junto aos autos, petição da parte autora, requerendo em face da migração do processo para o sistema PJE, que “determine a organização sequencial lógica dos fólios dos presentes autos com vistas a viabilizar a busca e análise dos mesmos para pleno exercício do trabalho tanto da Autora e seus procuradores como desse M.M Juízo e sua Serventia e demais interessados sob pena de nulidade”, (ID. 50670043). Petição da Vindicada, prestando esclarecimentos acerca da sucessão no polo passivo, bem como reiterando pedido de redigitalização dos autos, além de apresentar rol de quesitos para o perito contábil responder (ID. 55514214). Petição do Autor, apresentando rol de quesitos para o perito contábil responder (ID. 57474258). Petição do Expert do juízo assumindo o múnus, (ID. 69192920), tendo as partes litigantes concordado com os termos do perito, (ID´s. 70842599 e 71333655). Petição do perito, requerendo dilação do prazo para exibição de Laudo Pericial, (ID. 85212127), tendo sido o pedido deferido pelo juízo (ID. 90992545). Juntado Laudo Pericial (ID. 120965821). Manifestação do Autor acerca do Laudo Pericial (ID. 162769795). Manifestação do Réu acerca do Laudo Pericial (ID. 208634161). Intimado o perito para que produz laudo complementar, manifestando-se sobre as petições juntadas pelas partes, os quesitos complementares e os respectivos documentos que a seguem nos Ids. 208634161 e 162769795 (ID. 406346369). Juntada de Laudo Pericial complementar e documentos (ID. 419502112 – 419503732). Proferido despacho intimado os litigantes a se manifestarem acerca do Laudo Pericial complementar (ID. 420098401). Manifestação da Ré, se opondo ao Laudo pericial (ID. 4235545120. Manifestação da parte autora pela concordância parcial ao Laudo pericial (ID. 425068261). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que pende de decisão acerca da redigitalização dos presentes autos, pedido que foi formulado por ambas as partes, no que entende este juízo por se certificar junto aos interessados, se ainda persiste a tal necessidade de redigitalização e indexação de paginas, no que de logo ficam intimadas, por seus advogados a se manifestarem no prazo de 30(trinta) dias, prazo mais elástico que se aproveita a parte autora. Transcorrido o prazo acima fixado, venham os autos com brevidade à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 1 de fevereiro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito