Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0317630-61.2012.8.05.0001.
Interessado: Jose Torres Cardoso Terceiro
Interessado: Secretaria De Saúde Do Município De Vitória Da Conquista Terceiro
Interessado: A Dires De Vitória Da Conquista
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA Processo n. 0508280-46.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: JOSE TORRES CARDOSO: JOSE TORRES CARDOSO Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros:REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508280-46.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos os autos do presente processo de Ação de Conhecimento ajuizada por JOSE TORRES CARDOSO, Requerente devidamente qualificada nos autos, conforme informações em epígrafe. Constam dos autos informação e documentação comprobatória do falecimento da parte Autora. Tratando-se de ação personalíssima, portanto intransmissível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, destaca-se, que amparado pela teoria da causalidade, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Por sua vez, o § 6º do citado art. 85 do CPC prevê que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Desta forma, resta claro pela análise dos artigos citados que possível é a fixação de honorários de sucumbência quando da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o pagamento ser suportado, pela teoria da causalidade, pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. MORTE DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios". ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 19/11/2018 ). Tratando-se de pedido de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que a Lei Complementar nº. 06/2006 estabelece em seu art. 6º, inc. II, que constitui receita da Defensoria Pública do Estado da Bahia os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, excetuas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Enfrentando o tema, o STJ fixou na Súmula 421 o entendimento que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Nesse mesmo sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA A QUO REFORMADA, SOMENTE, NESSE ITEM, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A insurgência do Apelante diz respeito, apenas, sobre a não condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários de sucumbências em favor da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença", consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Honorários sucumbenciais devidos, sendo arbitrado no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença a quo reformada, somente, quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, em Reexame Necessário. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário,Número do Processo: 0577129-50.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 25/11/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação do Município apelado nos honorários sucumbenciais é devida, tendo em vista que o sucumbente é pessoa jurídica diversa daquela à qual está vinculada a Defensoria Pública do Estado, que assiste o vencedor da demanda. 2. Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535395-51.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/11/2021 ) Assim, cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso em análise apenas em relação ao Município de Vitória da Conquista e não ao Estado da Bahia, ente público ao qual se encontra vinculada a Defensoria Pública. Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. IX, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Condeno o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC. Custas pelos Requeridos, respeita a isenção legal. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 04 de maio de 2023. Reno Viana Soares Juiz de Direito