Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Delmira Silva Lima Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505917-50.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
EXEQUENTE: DELMIRA SILVA LIMA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Delmira Silva Lima requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos danos morais, astreintes e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Estado impugnou a execução (ID 214246560), alegando excesso de execução, tendo em vista que o valor das astreintes deve corresponder a 02 dias úteis, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), sem incidência de juros de mora e correção monetária, além da aplicação de juros de poupança ao valor dos danos morais e exclusão da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC/15. Instado a se manifestar, o exequente permaneceu silente (ID 374370353). É o relatório. Decido. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DEVIDA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que, em 07.12.2018, foi deferida a tutela antecipada (ID 117140194), determinado ao executado, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a disponibilizar a assistência domiciliar à parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado foi citado/intimado em 12.12.2018 (quarta-feira), com início do prazo no dia útil seguinte (quinta-feira) e término no segundo dia 14.12.2018 (sexta-feira), nos moldes do art. 224, do CPC, enquanto que o cumprimento da decisão se efetivou em 19.12.2018 (ID 117143210). Tratando-se de prazo em horas e não em dias, afasta-se a regra da contagem somente dos dias úteis, imposta no art. 219, do CPC, pois a norma ali prevista se aplica apenas aos prazos fixados em dias. Assim, considerando a mora do cumprimento totalizou cinco dias de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Portanto, assiste razão em parte ao embargante quanto ao excesso de execução da multa, ainda que o descumprimento da decisão totalize 05 dias e não 02 dias úteis, resultando no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de astreintes. No que se refere à incidência da correção monetária sobre as astreintes, as decisões reiteradas do STJ admitem a correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data de sua fixação (STJ - AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/02/2022). Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa cominada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)., devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a sua fixação e a partir de 09.12.2021, utilização da taxa SELIC. Incidência da Multa do art. 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) A execução contra a Fazenda Pública possui procedimento diferenciado justamente por não ser possível o pagamento espontâneo das dívidas, mas apenas através de precatório ou RPV. Portanto, incompatível a aplicação da multa do art. 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) contra a Fazenda Pública. O STJ já se manifestou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no ˜ 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (grifou-se). Assim, não há que se falar em incidência da multa ora aplicada pela embargada, merecendo reparo nesse ponto os cálculos da apresentados pela exequente. EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda. No tocante aos juros de mora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0505917-50.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012). Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Outrossim, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite. Por outro lado, foram aplicados os juros de mora de 1%, sem que houvesse fixação explícita nesse sentido na sentença e contrário ao já uniformizado no tema 905 do STJ. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação em referência para determinar ao exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, observando: 1. correção do valor da multa para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que foi fixada, e após 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC; 2. Exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/15; 3. Indenização com juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito