Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nancy Moreno Neiva Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Requerido: Idalina Moreno Da Costa Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Wilson Rodrigues Figueiredo Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999)
Requerente: Miguel Neiva Neto Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999)
Requerente: Ivan Moreno Neiva Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: CURATELA n. 8000009-23.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
REQUERENTE: NANCY MORENO NEIVA Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662)
REQUERIDO: IDALINA MORENO DA COSTA Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DESPACHO 8000009-23.2022.8.05.0264 Curatela Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por NANCY MORENO NEIVA, em face de IDALINA MORENA DA COSTA, devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é filha da sra. Idalina e que presta todos os cuidados necessários à subsistência de sua genitora e que esta está impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Curatela provisória deferida, id. 175240608. Parecer do Parquet, id. 176113298. Na petição de id. 183274146 WILSON RODRIGUES FIGUEIREDO, MIGUEL NEIVA NETO e IVAN MORENO NEIVA ingressaram o pedido de intervenção no feito como assistentes litisconsorciais. Parecer do Ministério Público, id. 186505413. Decisão interlocutória de id. 191497159. Relatório circunstanciado, id. 195924507. Laudo médico, id. 200214061. Decisão interlocutória de id. 204503426 que nomeou um curador especial. Manifestação das partes, id. 212136899. Parecer do Ministério Público, id. 215529503. No parecer de id. 238305557, o Parquet pugnou pela expedição de carta precatória ao Juízo de residência do terceiro interveniente a fim de que lá também se realize estudo social, inclusive quanto à estrutura e mobiliário da residência em relação às necessidades especiais da interditanda, bem como entrevistando-se vizinhos acerca do período em que lá residiu a interditanda sobre os cuidados que lhe eram dispensados se suficientes à sua situação de saúde. Contudo, na petição de id. 251727045, os assistentes litisconsorciais pugnaram pela desistência, inclusive do exercício da curatela se decretada a interdição. O curador especial nomeado apresentou contestação de id. 404270647. Portanto, tendo em vista o vasto arcabouço processual, abra vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final. Após volte os autos conclusos para sentença. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito