Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Manoel Corbiniano Barboza De Lemos Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061)
Executado: Itau Unibanco Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Advogado: Elvio Hispagnol (OAB:SP34804) Sentença: 0055065-65.2000.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MANOEL CORBINIANO BARBOZA DE LEMOS
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0055065-65.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MANOEL CORBINIANO BARBOZA DE LEMOS, alegando existência de omissão/contradição na sentença exarada nos autos, porque não condenou o embargado nos honorários de execução devidos em decorrência do acolhimento da impugnação apresentada. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença foi omissa/contraditória porque, de fato, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o crédito em favor dos exequentes na monta de R$ R$266.193,59 e R$3.690,35, entretanto, deixou de condenar o pagamento dos honorários de execução sobre o excesso apurado em favor do executado, conforme determina a legislação processual (art. 85,§1º do NCPC) e a jurisprudência pacífica dos Tribunais. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Com efeito, há omissão na decisão atacada, devendo ser acolhidos os embargos opostos para corrigir o equívoco.
Ante o exposto, com espeque nos art. 1022 do NCPC, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração para RETIFICAR a decisão proferida e condenar os exequentes no pagamento dos honorários de execução, que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito