Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jose De Jesus Santos Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte
Autora: Augusto De Jesus Santos Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte
Autora: Antonio De Jesus Santos Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte
Autora: Rosangela Cruz Santos Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte
Autora: Antonia Arcanja De Jesus Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte
Autora: Clebson Roberto Da Silva Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte Re: Vulcano Export Mineracao Pindobacu Ltda Advogado: Rita Carneiro Parente Linhares (OAB:CE25406) Advogado: Rodolfo Alves Patricio Da Costa (OAB:CE17840-B) Parte Re: Amadeu De Jesus (amado), Advogado: Larissa De Souza Novaes E Barbosa (OAB:BA58456) Advogado: Monica Daiane De Souza Novais Ferreira (OAB:BA68586) Advogado: Carla Daniela Novais Ferreira (OAB:BA58453) Advogado: David Mariano Cursino Da Franca Cardoso (OAB:BA73277)
Reu: Amanda Da Silva Santos Advogado: Arthur Faustino Ferreira De Lima (OAB:PE39847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000289-72.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú PARTE
AUTORA: JOSE DE JESUS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863)
REU: AMANDA DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): CARLA DANIELA NOVAIS FERREIRA (OAB:BA58453), LARISSA DE SOUZA NOVAES E BARBOSA (OAB:BA58456), MONICA DAIANE DE SOUZA NOVAIS FERREIRA (OAB:BA68586), DAVID MARIANO CURSINO DA FRANCA CARDOSO (OAB:BA73277), RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES (OAB:CE25406), RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA (OAB:CE17840-B), ARTHUR FAUSTINO FERREIRA DE LIMA (OAB:PE39847) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000289-72.2020.8.05.0196 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pindobaçú Parte
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ DE JESUS SANTOS e OUTROS em face de VULCANO EXPORT MINERAÇÃO PINDOBAÇU LTDA. e AMADEU DE JESUS, na qual sustentam os autores, em apertada síntese, que são legítimos possuidores do imóvel denominado fazenda “Capivara”, com 143,47ha, adquirida por herança de seus genitores, que estavam na posse da propriedade há mais de 50 (cinquenta) anos sem oposição de terceiros. Afirmam que, após o falecimento dos genitores, em 2011, passaram a prover a sua subsistência na propriedade, através da criação de animais, aluguel de pastos e plantio/colheita de mandioca. Asseveram que, nos últimos anos, a região onde o terreno se localiza vem despertando a cobiça e interesse de diversas empresas, face a exploração do mineral quartzo. Relatam que, em junho/2019, o segundo requerido adquiriu uma área de terra do Sr. “Vavazinho”, contígua a propriedade dos autores, e nesta condição passou a cercar sua propriedade. Declaram que, na oportunidade, foi constatado que a uma área aproximada de 50 (cinquenta) tarefas adentrava a sua propriedade, justamente perímetro no qual existe estudo de solo que indica a presença de minérios. Aduzem que, “em agosto de 2019, perceberam prepostos do primeiro requerido, adentrando na área, sendo informado por um funcionário de nome JOÃO, que o senhor Amadeu (Amado), havia autorizado a presença da empresa na área e prospecção de mineral, sob a alegação de que a área lhe pertencia”. Narram que inexiste autorização dos órgãos ambientais e DNPM, permitindo a lavra na área, caracterizando a prospecção do minério de forma clandestina, trazendo além de grave prejuízo financeiro aos autores, danos ambientais de monta incalculáveis. Ao final, pugnam pela medida antecipatória, a fim de que fossem reintegrados na posse do bem objeto da lide, independentemente de audiência de justificação prévia. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a determinação para que o réu desocupe, em definitivo, o imóvel reivindicado, além de indenização no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondente ao aluguel no período que a propriedade se encontra indevidamente ocupada. Requereram, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruíram a inicial com documentos. Em decisão interlocutória de ID 85539572, o requerimento de reintegração provisória na posse foi indeferido. Citado, o segundo acionado AMADEU DE JESUS SANTOS apresentou contestação de ID 132597088, arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) falta de interesse processual e c) inépcia da inicial. No mérito, argumenta que “em nenhum momento, os Demandantes lograram êxito em demonstrar atos de posse sobre a área supostamente esbulhada, o que resulta na inobservância do primeiro requisito exigido para a proteção possessória”. Defende que os autores nunca exerceram a posse da porção de terra em litígio, visto que o contestante, desde 2012, detém a posse da área. Discorre que adquiriu o imóvel através de um instrumento legal e válido, razão pela qual não há que se falar em posse injusta ou de má-fé. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a primeira ré VULCANO EXPORT MINERAÇÃO PINDOBAÇU LTDA. ofertou defesa de ID 140595300, suscitando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da parte autora; e b) necessidade de denunciação à lide/chamamento ao processo da Sra. AMANDA DA SILVA SANTOS. Declara que exerce suas atividades na área objeto do processo mineral ANM 871.750/2010 de forma regular, com todas as licenças e autorizações necessárias. Pondera que “a questão do CAR levantada nestes autos certamente já foi abordada oportunamente perante os Órgãos Ambientais no momento dos licenciamentos ambientais, oportunidade em que certamente comparou a área em discussão nestes autos com as informações do CAR da propriedade. Caso houvesse algum problema, isto já teria sido levantado”. Pontua que “não obstante a desnecessidade e impossibilidade de avaliação da questão do CAR nos presentes autos, o Autor não juntou informações do deferimento de sua reserva legal e nem de sua exata localização, devendo este argumento ser totalmente improvido, por falta de comprovação e impossibilidade de análise de questões ambientais nestes autos”. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Réplica apresentada no ID 162771197, refutando as alegações contidas nas peças defensivas. Em decisão interlocutória de ID 239352924, foi deferido o processamento da denunciação da lide para ser integrada ao feito a Sra. AMANDA DA SILVA SANTOS. Em peça de ID 369753799, a denunciada AMANDA DA SILVA SANTOS apresentou contestação c/c reconvenção, arguindo, em sede preliminar: a) impossibilidade de concessão da justiça gratuita; b) incorreção do valor da causa; e c) inépcia da inicial. No mérito, informa que a parte autora não conseguiu demonstrar possuir qualquer um dos poderes inerentes do possuidor, porquanto a própria área sequer foi demarcada por estacas ou por quaisquer outros meios capazes de delimitar as terras. Relata que “as provas que foram juntadas nos autos pelos requerentes dizem respeito apenas a declarações de posse emitidas pelos próprios requerentes, de modo que em nada comprovam as alegações de posse sobre as terras, sendo que tal documentação é datada no ano de 2019, algo que só enaltece o fato de que os demandantes nunca exerceram posse sobre o bem”. Ressalta que “não há embasamento mínimo que fundamente a condenação dos demandados em alugueis mensais, pelo simples fato de que esse aluguel foi uma mera criação dos requerentes, pois não há nenhum documento nos autos que demonstre a possibilidade de se cobrar alugueis, muito menos o valor de R$ 15.000,00 dos mesmos”. Suscita a prescrição aquisitiva como matéria de exceção. Apresenta reconvenção “diante da conduta ilícita cometida pelos requerentes”, de modo que “faz-se mister a concessão do interdito proibitório para obrigar os demandantes a se absterem de invadir a propriedade dos requeridos, bem como de praticar quaisquer atos que possam ameaçar a posse do demandados, como, por exemplo, a prática de tiro ao alvo dentro das terras sob posse dos réus”. Decisão interlocutória de ID 432859692 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela denunciada. Audiência de instrução realizada em 28/05/2024 (ID 446824703). Alegações finais apresentadas pelos requerentes e requeridos nos IDs 449465012, 450699091 e 454894609. É o relatório. Decido. Ab initio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, porquanto não se livrou o impugnante do ônus de comprovar que o requerente não faz jus ao benefício postulado. Por sua vez, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em conta que os pedidos formulados são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, de modo a identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Melhor sorte não assiste à preliminar de incorreção do valor da causa, na medida em que inexiste critério legal que determine que o valor da causa, nas ações possessórias, seja o valor do imóvel discutido nos autos, sendo possível a sua fixação por estimativa, como na hipótese. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA SUA DETERMINAÇÃO - Decisão que determinou a correção do valor da causa para que corresponda ao valor integral do imóvel reintegrando – Inexistência de critério legal que determine qual o valor da causa para as ações possessórias – Ação de reintegração de posse que tem por objetivo a recuperação da posse, um dos aspectos inerentes à propriedade – Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20494016520228260000 SP 2049401-65.2022.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 29/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Noutro giro, a preliminar de falta de interesse processual se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo com ele analisado. Por fim, consigno que a arguição de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelos réus em preliminar de contestação serão analisadas conjuntamente com o mérito, dada a adoção da Teoria da Asserção pelo CPC/2015, a qual assevera que as condições da ação (entre as quais a legitimidade ad causam) são analisadas à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp: 1818651/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 14/02/2022). No mérito, anuncio que o feito encontra-se maduro para julgamento, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento da lide em suas alegações finais. Pois bem. É cediço que o conceito de posse passou por longa evolução no Direito, podendo ser caracterizado, em síntese, como o poder que o titular da relação fática exerce sobre determinado bem. Nesse sentido, dispõe o art. 1.196 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Da leitura do aludido dispositivo é possível pressupor que a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves Farias e Nelson Resenvald (in Direitos Reais, Lumen Juris, p. 110): “O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros – incluindo-se aí o proprietário – é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada, na qual necessidades humanas fundamentais são satisfeitas. A densidade social da posse como modo revelador da necessidade básica do homem de apropriar-se de bens primários, justifica que não as ela reduzida a mero complemento da tutela da propriedade, mas sim em instrumento concreto de busca pela igualdade material e justiça social”. Desse modo, em se tratando de ação de interdito proibitório, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do imóvel, haja vista que não se discute o domínio do bem, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o mesmo. Nessa perspectiva, tem-se que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC), incumbindo ao autor comprovar a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda, a teor do art. 561 do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Logo, a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória. In casu, constato que a parte autora acostou aos autos Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (ID 56306301), Declaração de ITR (ID 56306431), Declaração Particular de Posse (ID 56306736), além de fotos supostamente do terreno objeto da lide (ID 56306882), documentos que não se revelam suficientes a demonstrar os fatos narrados na inicial. Isso porque as fotografias juntadas apresentam apenas vegetação, sem benfeitoria ou qualquer circunstância que indique se tratar do imóvel sub judice, bem como que demonstre a posse pretérita dos autores. De igual modo, a Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a Inscrição do Imóvel Rural no CAR, no caso concreto, não se revelam documentos idôneos a comprovar a posse anterior, mormente por não ser possível identificar, de forma clara, a delimitação do imóvel reivindicado, considerando que o réu também acostou Recibo de ITR e do CAR da suposta área em litígio (IDs 132601171 e 132598650). O mesmo raciocínio se aplica a Declaração de Posse, apresentada por ambas as partes (IDs 56306736 e 132600362). Logo, os documentos acostados, nesse contexto, repita-se, não são idôneos a possibilitar a reintegração de posse vindicada, visto que é necessário ao requerente comprovar o efetivo exercício da posse, consubstanciada no poder físico sobre a coisa, quando da prática do suposto esbulho. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, REQUISITO DO ARTIGO 561 DO CPC. PROVA PERICIAL QUE DEIXOU CLARA A INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO AUTOR NA ÁREA QUE ALEGA TER SIDO ESBULHADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ( ITR) QUE NÃO SERVE PARA ISOLADAMENTE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00093415120058160035 PR 0009341-51.2005.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 05/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) De mais a mais, a análise da prova testemunhal produzida em audiência revela flagrante conflito entre os depoimentos das testemunhas do autor e do réu. A título exemplificativo, a testemunha compromissada MARIVALDO DOS SANTOS, arrolada pelos autores, afirmou que a área objeto do litígio está localizada na parte que pertence aos requerentes. Por outro lado, a testemunha compromissada DOURIVALDO VIEIRA MIRANDA (conhecido como “Vavazinho”) pontuou que vendeu o terreno discutido nos autos ao segundo réu, que, por sua vez, construiu a cerca. Portanto, forçoso concluir que as provas testemunhais encontram-se conflitantes, não sendo suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, tampouco os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo réu, razão pela qual não há como o julgador se convencer por uma ou por outra parte, concluindo-se, neste prisma, que o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. A corroborar essa compreensão, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. PREVALÊNCIA. PRESUME-SE VERDADEIRA A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU, QUANDO CARREADAS AOS AUTOS PROVAS DO MESMO VALOR, ESTAS SE MOSTRAREM CONFLITANTES. NO CASO EM COMENTO AS TESTEMUNHAS PRESTARAM DEPOIMENTOS DE FORMA CONTRADITÓRIA GERANDO, ASSIM COLIDÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS, FATO QUANDO APURADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM BENEFICIA O RÉU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ-GO - AC: 825083620078090000 CATALAO, Relator: DR(A). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 06/04/2010, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 601 de 18/06/2010) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE TEVE TODA A SUA PLANTAÇÃO DE MILHO DESTRUÍDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS - CONFLITO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - OBEDIÊNCIA AO ART. 333, I DO CPC - AUTORA NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 7080753 PR 0708075-3, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 545) Destarte, inexistindo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados pelos requerentes, não há como albergar a pretensão possessória por si formulada. Em consequência, considerando que os réus forem vencedores, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, restando a reconvenção apresentada pela denunciada prejudicada, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, nos termos do art. 129, parágrafo único.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Lado outro, condeno o denunciante VULCANO EXPORT MINERAÇÃO PINDOBAÇU LTDA. ao pagamento de custas eventualmente adiantadas pela denunciada AMANDA DA SILVA SANTOS, além de honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 129, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito