Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Roberval Xavier Dos Santos Advogado: Emanuelle Luise Sampaio Da Silva (OAB:BA42431) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504910-91.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adicional de Serviço Noturno]
INTERESSADO: ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Aduz a requerida, por meio dos Embargos de Declaração de ID 205706128, a existência de vício de contradição na sentença de ID 185852945, ao deixar de oportunizar às partes a produção de provas e indeferir o pagamento das horas extras por ausência de comprovação. O Estado foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, contudo manteve-se inerte, conforme certidão de ID 386770632. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ao contrário do quanto afirmado pelo embargante, o ônus da prova incumbe à parte que alega um fato do qual pretende que lhe resulte um direito. Nos termos do art 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório é responsabilidade deste (autor). Porém, em casos em que o réu se defende alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, a regra se inverte, já que implicitamente admite como verídico o alegado na petição inicial (STJ - REsp: 1680717 SP 2017/0137386-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). No caso em apreço, cabe ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras não remuneradas, demonstrando o início e o fim de sua jornada, a fim de comprovar a realização do trabalho além das horas previstas em lei. Note-se que, em sede de contestação, o requerido não sustenta o pagamento das horas extras, o que implicaria a inversão do ônus probante. As alegações do réu referem-se à ausência de lastro probatório e trabalho pelo autor realizado em regime de plantão, o que torna impossível a apuração de horas mensais e semanais tal como no regime comum. Nesse ponto, a sentença embargada reconheceu que a jornada especial de trabalho não autoriza que se exceda o limite máximo de 40 horas semanais sem a devida contraprestação, ainda que o servidor esteja trabalhando em regime de plantão. Entretanto, ressaltou a inexistência de comprovação nos autos de que o autor tenha excedido a carga de 180 (cento e oitenta) horas mensais, já que o mesmo deixou de instruir a inicial com escala de plantão, ou folha de frequência correspondente, evidenciando a realização das horas extras. Frise-se que o reconhecimento do direito em abstrato não implica a presunção do direito do autor, quando o mesmo não comprova amoldar-se à hipótese normativa. Por outro lado, embora seja conferido ao julgador, como destinatário das provas, o poder de decidir pela necessidade de instrução probatória, tratando-se de fato que só será elucidado com a produção de provas, como a realização de jornada extraordinária, a sua supressão implica cerceamento de defesa, notadamente quando sua ausência motivou o deferimento do pedido. Assim, reputa-se devida a anulação da sentença embargada, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem pertinentes à comprovação do quanto alegado. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504910-91.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para, declarar a nulidade da sentença de ID 185852945, e converter o feito em diligência quanto ao pedido de pagamento de horas extras. Assim, designo audiência de instrução para o dia 22.03.24, às 09h. Intimem-se as partes acerca da data designada, bem como da oportunidade para arrolar testemunhas, no prazo comum até XXXX, ficando cientes as partes que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente para comparecer à audiência, advertindo-lhe da pena de confissão (CPC/15, art. 385). Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito