Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Executado: Icap Importacao E Comercio De Alim E Produtos Ltda Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0057175-42.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A)
EXECUTADO: ICAP IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIM E PRODUTOS LTDA Advogado(s): MANFREDO LESSA PINTO registrado(a) civilmente como MANFREDO LESSA PINTO (OAB:BA10550) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0057175-42.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ICAP IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIM E PRODUTOS LTDA, em que se discute a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se tempestivamente, argumentando pela não ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover o andamento do feito executivo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso dos autos, observo que não estão presentes os requisitos para sua configuração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1604412/SC), firmou as seguintes teses: Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. No caso em análise, verifica-se que o processo foi distribuído em 07/10/1997, sendo regido inicialmente pelo CPC/73. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, durante o prazo de suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC/73, não corria o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, com o advento do CPC/2015, a matéria passou a ser regulada pelo art. 921, que estabeleceu novo regramento para a prescrição intercorrente. Por razões de segurança jurídica, este regramento deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após sua vigência ou, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução com base no referido artigo. Compulsando os autos, observo que o exequente não permaneceu inerte, tendo se manifestado sempre que intimado para dar andamento ao feito. A eventual demora na localização de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando não demonstrada a desídia do credor.
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Anote-se na contracapa dos autos e/ou sistema eletrônico o nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP nº 128.341 e OAB/BA nº 24.290, para fins de publicação, conforme requerido. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito