Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Edson Da Silva Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8048726-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: EDSON DA SILVA MACHADO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048726-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de EDSON DA SILVA MACHADO, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar da autora ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID 411651010). Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em foco, verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade de justiça, mas permitindo o recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Autora solicita pesquisa de endereço via sistemas conveniados ao TJBA, uma vez que após a expedição da carta de citação, o AR retornou negativo (ID 395145845), porém, não recolhe as custas devidas para o ato. Determinada a sua intimação pessoal (certidão positiva - ID 412257641) para cumprir o comando judicial de ID 411651010, no prazo de 05 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte. Registro que os benefícios da gratuidade de justiça não contemplam eventuais pesquisas e perícias requeridas no decorrer do processo, como explicitado no próprio despacho de ID 411651010.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários por não ter ocorrido a participação da parte ré. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de dezembro de 2023. Gm