Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joao Pinto Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008216-29.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO PINTO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8008216-29.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pela JOÃO PINTO DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais de Barreiras, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais nº 8008216-29.2020.8.05.0022, proposta contra a Instituição Financeira, dispôs: “Diante do exposto e que consta nos autos, julgo a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a PROCEDÊNCIA do pedido de redução da taxa contratual pactuada no contrato de ID.153405138 para reduzir a taxa de aplicada de 2,16% ao mês (a.m.) e 29,65% ao ano (a.a.) para 2,12% a.m. e 28,64% a.a. cujos fundamentos legais foram supra-explanados. CONDENO a instituição bancária ré à repetição do indébito do valor a ser devolvido na forma simples, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC. INDEFIRO o pedido de dano moral por não caracterizar danos ao direito da personalidade da parte autora. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 52116187). O Demandante interpôs o presente Apelo (ID 52116192), alegando que a decisão combatida se baseou na suposta advocacia predatória do seu Patrono, que possui milhares de ações protocoladas na Comarca. Sustentou que a atividade do escritório é pautada na mais 'lídima postura profissional', postulando combater as falhas na prestação dos serviços e as fraudes, o que justificaria o número expressivo de ações. Aduziu que o exercício da advocacia é fundamental à prestação jurisdicional, uma vez que o Advogado pleiteia em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca, no Causídico, o reconhecimento de seus direitos, em Juízo. Outrossim, reforçou a existência de unidade do Escritório na cidade de Barreiras, desde 2020, para o atendimento de clientes da região. Requereu, assim, o provimento do recurso, a fim de decretar-se a nulidade da sentença. Após ter ciência da suspensão da inscrição do Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, que atua como Patrono do Recorrente, foram realizadas diligências para intimar o Escritório e o Requerente (Id. 52653347), infrutíferas, consoante AR de Id. 55127912 e a certidão de Id. 56288144. O Apelado não apresentou contrarrazões (id. 52116196). Assim, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, constata-se que a Apelação não deve ser conhecida, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade, porquanto violou o princípio da dialeticidade. A peça recursal não combateu, especificamente, a decisão terminativa vergastada, deixando de refutar as alegações nela contidas, porquanto o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo a taxa de juros contratual, mas indeferindo o pedido de dano moral (Id. 52116187). Entretanto, o Apelante aduziu que o processo fora extinto sem resolução do mérito (Id. 52116192), o que não ocorreu. Gize-se que a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Apelo, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas: Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam o seguinte: “Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição. O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso.” Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC). 3. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.189.592/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator