Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Wesley Santana Dos Santos Advogado: Mirelle Oliveira Azevedo (OAB:BA70000-A) Advogado: Thais Adrielly Dos Santos Marques (OAB:BA71057-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000387-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: WESLEY SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPOSTA CONTRARIEDADE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONTRARIEADE A TEXTO DE LEI. REINCIDÊNCIA UTILIZADA EM DUAS FASES. INOCORRÊNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA DO REQUERENTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE DESVALORADAS. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS PELO RÉU. PENA REVISIONADA. ARTIGO 14, II, CP. ITER CRIMINIS. TEMA 585, STJ. PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. I - WESLEY SANTANA DOS SANTOS, devidamente constituído por Advogado, formulou pedido de REVISÃO CRIMINAL referente a Ação Penal nº 0701502-37.2021.8.05.0274, na qual foi condenado, pela prática de crime de tráfico de drogas, a uma pena de 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 834 dias-multa (ID 56000737), ora em processo de execução. II - Ao arrazoar o pedido de Revisão Criminal, o Requerente busca a reforma do decisum condenatório, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, objetivando o reconhecimento da tentativa, a desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas (art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006), e a reforma da dosimetria da pena. Colacionou à petição inicial apenas com cópia da sentença; após manifestação da Procuradoria de Justiça, (ID 58417649), veio aos autos a cópia integral da ação penal de origem. III - Opinativo Ministerial (ID. 63280570), manifestando-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da presente Revisão Criminal. IV - O art. 621 do CPP dispõe, de forma taxativa, acerca do cabimento da Revisão Criminal. A Ação Revisional não se presta a rediscutir teses defensivas examinadas em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, quando do julgamento da ação originária e do recurso de apelação, salvo se apresentadas provas novas que evidenciem a inocência do agente ou resultem na diminuição da reprimenda. V - A revisão da pena em sede de rescisória somente será possível quando demonstrada contrariedade a texto de lei, na hipótese de decisão proferida contra a evidência dos autos, se for apresentada nova prova que reflita na diminuição da pena ou se comprovado que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante. VI - Verifica-se, no caso, que, embora o Réu tenha adquirido e encomendado as drogas - 105g (cento e cinco) gramas de “maconha” - em nenhum momento estas chegaram ao poder do réu, por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a Administração do Presídio teve ciência de que as drogas seriam entregues na cela do Réu, dentro de uma lata de esmalte sintético. VII - Considerando que a droga encomendada pelo Réu nunca chegou à sua posse, já que a inteligência policial sempre teve ciência das drogas que seriam entregues no estabelecimento prisional, escondidas no interior de uma lata de tinta, havendo monitoramento, inclusive, pelas câmaras de segurança, da entrega dos entorpecentes, tendo a Administração Prisional tão somente esperado a realização do flagrante, e que as drogas seriam entregues pelo Corréu José Jorge Souza Silva, cabível a incidência da figura tentada. VIII - TEMA 585, STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multi reincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". IX - É possível, pois, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multi reincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade X - A fração redutora em razão da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, a conduta não se aproximou em nenhum momento próximo da consumação, razão pela qual é adequada a incidência na fração máxima. XI - REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. ACÓRDÃO
Requerente: WESLEY SANTANA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, redimensionando a reprimenda imposta e mantendo-se o Decisum em seus demais aspectos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra Primeira Criminal EMENTA 8000387-24.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8000387-24.2024.8.05.0000, do Juízo de Direito da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo por