Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Jose Lauria (OAB:BA17496) Advogado: Alan Rubens Ribeiro (OAB:BA21694) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Embargado: Engefaz Engenharia Ltda Advogado: Breno Caetano Pinheiro (OAB:SP222129) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302747-92.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA Advogado(s): JOSE LAURIA (OAB:BA17496), ALAN RUBENS RIBEIRO (OAB:BA21694), ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447)
EMBARGADO: ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA Advogado(s): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB:SP222129) DECISÃO Este pronunciamento judicial é válido para os processos nº 0012338-88.2011.8.05.0039; n. 0012260-94.2011.8.05.0039; e n. 0302747-92.2012.8.05.0039, pois se tratam de ações conexas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0302747-92.2012.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Embargos à Execução nº 0302747-92.2012.8.05.0039, opostos por BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A em face de ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA. Ao exame dos autos, percebo que o processo se encontra desde fevereiro de 2023 na tentativa de autocomposição das partes. Constata-se que em 28 de março de 2023 ocorreu audiência de conciliação, ocasião em que ambas as partes, ao não firmarem acordo, requereram conjuntamente designação de nova assentada, a qual fora marcada para 19 de junho de 2023. Antes da realização desta segunda audiência, as partes formularam novo pedido conjunto para postergação da audiência por 60 (sessenta) dias, tendo em vista avanço nas tratativas extrajudiciais visando eventual acordo. Diante disso, foi proferida decisão remarcando a audiência para 19 de setembro de 2023. Isto posto, destaco que a experiência que adquiri nestes anos à frente da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari, me demonstrou que em processos como tais, em que a matéria é complexa, as partes são capazes e o direito discutido é disponível, tem sido mais proveitoso a suspensão do feito para as partes dialogarem entre si na busca do acordo, do que movimentar a máquina judiciária para agendar sucessivas audiências de conciliação, em que as partes não conseguem avançar nas tratativas pelo exíguo tempo. Deste modo, reformo a decisão anterior para cancelar a audiência de conciliação agendada para 19.09.2023 e SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, findo o qual deverão as partes peticionar nos autos informando se houve celebração de acordo. Na hipótese de manifestação das partes em tempo inferior, retornem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo de seis meses de suspensão e não ocorrendo transação entre os litigantes, o feito terá seu andamento retomado, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, colacionarem minuta de acordo extrajudicial em momento oportuno. Publique-se. Camaçari, em 13 de setembro de 2023. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON