Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Construtora Marcio Ferreira Ltda - Epp Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Advogado: Lucas Souto Meira (OAB:BA71464)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014503-57.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados. Narra a Autora em sua petição inicial que o Réu cobrou ISS sem que o imposto fosse devido, em razão de a construção sobre a qual recaiu a cobrança ter sido feita pelo próprio Requerente e em terreno próprio, desobedecendo norma municipal e jurisprudência do STF. Afirma ter realizado acordo de parcelamento, porém requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do débito tributário. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do lançamento tributário. O Município apresentou contestação em ID nº 370967445. O Autor requereu a apreciação do pedido liminar em ID nº 398062449. Em ID nº 401334227, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O Município informou, em ID nº 402484704, que não possui mais provas a produzir. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão. Neste exame superficial de verossimilhança este Juízo não constata, a princípio, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da medida liminar, pois os fatos não se mostram incontroversos, necessitando do regular andamento do processo para formação da convicção e entrega da prestação jurisdicional. Observa-se que, de acordo com a jurisprudência do STF e o caput do art. 2º da Instrução Normativa da SEFIN, o ISS deixa de ser devido no caso de construção em terreno próprio por parte da incorporadora imobiliária. Contudo, conforme contestação e o próprio Termo de Fiscalização, a incidência do tributo no caso em questão ocorreu pela não retenção na fonte do ISS, por parte do incorporador, devido por terceiros prestadores de serviços, o que é previsto no parágrafo único da referida norma. Não se vislumbra nos autos, ainda, indicativos passíveis de permitirem o deferimento da tutela de urgência com base no alegado vício de consentimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014503-57.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do CPC. Considerando a apresentação de contestação, dou o Réu por citado. Tendo em vista, ainda, as manifestações das partes no sentido não possuírem mais provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento. P. R. I. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 06 de setembro de 2023. Reno Viana Soares Juiz de Direito