Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cristiane Pereira Fernandes - Me Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Reu: Eduardo Luiz Da Silva Jorge Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: MONITÓRIA n. 8000028-43.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: CRISTIANE PEREIRA FERNANDES - ME Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
REU: EDUARDO LUIZ DA SILVA JORGE Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000028-43.2016.8.05.0101 Monitória Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. Em despacho de ID 423199165 restou consignado, por este juízo, o indeferimento do pleito para pagamento das custas ao final, bem como fora concedido prazo para que a autora fizesse o pagamento parcelado das custas ou ainda demonstrasse a efetiva situação de miserabilidade, da qual sequer trouxe qualquer documento indicativo, até o momento, ao contrário, prefere insistir em argumentos vagos sobre justiça a atender os provimentos judiciais. Repisa a autora o recolhimento de custas ao final, sem comprovar, no entanto, situação que enseje tal necessidade. INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final pelas mesmas razões, anteriormente, manifestadas e por outras tais a seguir. A uma,
trata-se de pessoa jurídica, cuja miserabilidade para as custas/despesas não se presume. A duas, permanece renitente em apresentar os documentos indicados pelo juízo para afirmar sua situação. A três, não há previsão no CPC (art. 98, §6º) nem em normas do Estado da Bahia que permitam o recolhimento ao final da lide, cuidando-se de criação jurisprudencial à luz do caso concreto (envolvendo beneficiária pessoa natural, ou que demonstrou a situação de crise, ou em ações de divórcio), sem correlação com o caso em apreço (ação monitória para recebimento de dívida decorrente de ações mercantis). Por fim, por se tratar de espécie de tributo, o seu recolhimento/dispensa/isenção deve ser aferido à luz do ordenamento jurídico, sob pena de achincalhamento da benesse constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Destarte, INTIME-SE, em última oportunidade, a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela mensal e sucessiva referente as custas iniciais (com base no valor atribuído a causa), bem como as custas correlatas as diligências de busca/pesquisa requeridas no id. 405264737, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC) e/ou indeferimento na utilização das ferramentas requestadas, conforme o caso. Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e façam-se conclusos. Sirva do presente como mandado para os devidos fins. P.I.C. IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito