Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8063879-60.2019.8.05.0001.
Embargante: Valdik Santos Silva Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB:BA54702)
Embargante: Isabel Cristina Santos Silva Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB:BA54702)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8063879-60.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: VALDIK SANTOS SILVA, ISABEL CRISTINA SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8063879-60.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIK SANTOS SILVA e ISABEL CRISTINA SANTOS SILVA em face da decisão de ID. 471144961, que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas. Alegam os embargantes que o juízo não poderia ter determinado o cancelamento da distribuição sem a sua intimação pessoal para o pagamento de custas. Sem manifestação da parte contrária, visto que não houve triangularização processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente. Ademais, a argumentação apresentada pelo embargante acerca da necessidade de prévia intimação pessoal para recolhimento de custas reflete mera irresignação com o teor da decisão, sendo matéria que deveria ser discutida em recurso próprio, e não por meio de Embargos de Declaração. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A pretensão do embargante, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01