Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Flavio Leandro Canario Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Advogado: Claubino Vicentino De Oliveira (OAB:BA60452)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000157-86.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: FLAVIO LEANDRO CANARIO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143), CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000157-86.2019.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT proposta por FLÁVIO LEANDRO CANÁRIO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, segundo os fatos descritos na inicial Despacho de ID 20731890, que concedeu a justiça gratuita ao demandante. Citada, a ré apresentou contestação no ID 23669322. Réplica autoral no ID 24590467. Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito na autocomposição – ID 25200164. Despacho de ID 193699631, instando as partes à manifestação quanto à produção outras provas, sem prejuízo da consideração o julgamento antecipado. Só o autor se manifestou, no ID 201045333, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas, à luz do art. 355, I, do CPC, mormente porque, devidamente intimadas para tanto, a parte demandante assim o requereu expressamente (ID 201045333), tendo a ré quedando-se inerte. A preliminar arguida pelo réu, de inépcia da inicial, não comporta acolhimento. Verifico que a demanda foi inaugurada com documentos essenciais à sua propositura e a petição inicial obedece ao disposto no art. do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. À míngua de outras preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais e requisitos da demanda, avanço à análise do mérito.
Cuida-se de ação composta por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados. In casu, incide a sistemática normativa da Lei nº 6.194/1974. Restou incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito, em. Ao contrário, as partes estabeleceram controvérsia quanto à cobertura securitária sobre o citado acidente e quanto à responsabilidade aquiliana decorrente. Analisando a documentação adunada, tem-se que o autor juntou aos autos cópias de seus documentos pessoais, boletins de ocorrência e de prontuários médicos. Nesse contexto, não assiste razão ao autor. Quanto à cobrança de indenização securitária do DPVAT,
trata-se de o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Tratando-se de invalidez permanente, a indenização será paga em conformidade com o grau de lesão da vítima, conforme estabelece o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662). A indenização, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º da Lei nº 6.194/74, será devida com a prova do acidente e o dano dele decorrente, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o resultado. Pois bem. A documentação carreada aos autos não permite concluir sobre o dano provocado ao autor e seu grau, para fins de fixação de indenização. Devidamente intimado, o autor sequer pleiteou a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Assim, tem-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, sendo de rigor, assim, o não acolhimento dessa pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões. Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir. 2. Todavia, incabível a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, quando a própria parte postulou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), revelando seu claro desinteresse na produção de outras provas. O ordenamento jurídico veda a adoção de posturas processuais contraditórias (venire contra fatum proprium). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07013793820208070009 DF 0701379-38.2020.8.07.0009, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar demanda a comprovação prévia da tríade de pressupostos conduta, nexo e dano, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Consoante a jurisprudência atual do STJ, a ofensa causadora de danos extrapatrimoniais decorre da violação aos direitos da personalidade do sujeito (STJ, AgRg no AREsp: 693273, DJe 02/08/2018), o que inexoravelmente não se evidencia na hipótese. Pelos lindes fáticos do caso ora facejado, não se constata qualquer prova de mácula extrapatrimonial causada ao autor, nem muito menos qualquer conduta ilícita do réu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, mas com exigibilidade suspensa pela anterior concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante – art. 98, § 3º, do CPC. Acaso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, escoado o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO