Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Tania Alves Moreira Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022957-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: TANIA ALVES MOREIRA Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA registrado(a) civilmente como REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719)
REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA TANIA ALVES MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de PAG S. A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificada nos autos, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a autora ter sido intimada para a prática de atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em foco, conforme despacho de ID 369213634, a parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar para comprovar a sua hipossuficiência financeira, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Desta forma, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo a parte autora sido intimada para promover o pagamento das custas processuais, mas assim não procedeu. Ao despacho de ID 410994999, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir o quanto determinado por este juízo, tendo o AR retornado positivo. Não tendo, portanto, recolhido as custas processuais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC em seu art. 290 estabelece que se a parte intimada, na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição. Apesar das determinações nos despachos de IDs 369213634 e 410994999, a parte autora não cumpriu as determinações deste juízo, não tendo recolhido as custas processuais na forma requisitada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022957-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, pela ausência de recolhimento das custas processuais e abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, pois não houve citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. gb