Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joselito Alves Machado Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491)
Reu: Juliana Alves Cabral Advogado: Yasmin Dos Santos Dantas (OAB:BA63200) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002882-27.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: JOSELITO ALVES MACHADO Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA (OAB:BA5491)
REU: JULIANA ALVES CABRAL Advogado(s): YASMIN DOS SANTOS DANTAS registrado(a) civilmente como YASMIN DOS SANTOS DANTAS (OAB:BA63200) SENTENÇA JOSELITO ALVES MACHADO propôs ação de manutenção de posse em desfavor de JULIANA CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Alega a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária do imóvel descrito na petição inicial, conforme registro imobiliário juntado aos autos, e vem sendo enfrentando ameaça de turbação da sua posse praticada pela acionada, o qual afirmou que: “porque esta ainda estava no imóvel, e quando iria desocupa-lo, pois dito imóvel lhe pertencia e que era melhor esta, sua filha e quem mais que fosse sair por bem, enquanto era tempo” (sic). Ao final, postulou a concessão da tutela de urgência possessória para que o acionado se abstenha de agredir a posse da autora. Em sede de tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela provisória e a condenação do acionado no pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (id 380733739). Citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o imóvel objeto da ação foi oi arrematado pela Caixa Econômica Federal, em 11/12/2003, tendo como agente fiduciário o BIC- Banco Industrial e Comercial S/A e como devedor o autor da ação, o qual foi devidamente notificado e cientificado, porém deixou de comparecer, conforme auto de leilão juntado aos autos. Informa que o bem foi colocado à venda por meio de leilão online, sendo arrematado pela acionada em 12/12/2022 pelo valor de R$ 138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais) com entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil) e parcela única de 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), já tendo sido quitado. Salientando que notificou extrajudicialmente a parte autora, pugnou pela concessão da proteção possessória com a consequente desocupação do imóvel. Houve réplica (id 389226241). Decisão de organização e saneamento do feito (id 402847048). Na audiência id 415799256 não houve acordo, tendo este juízo dispensada a prova oral e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A defesa da posse, por sua vez, é exercida pela proteção possessória que abrange a autodefesa e a invocação dos interditos possessórios. Dentre os interditos possessórios, a manutenção de posse é destinada a proteger o possuidor em caso de turbação, conceituada como sendo a perda somente de parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários ao ajuizamento dos interditos possessórios. O primeiro requisito é a prova da posse, pois quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos, vale dizer, na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. No caso em apreço, a prova residente nos autos não conforta a tese autoral, porquanto não há comprovação segura de que a parte acionada tenha praticado atos de turbação da posse da parte autora. A bem da verdade, depreende-se das provas colacionadas à contestação que a parte acionada adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica, de forma que o envio de notificação extrajudicial à parte autora se traduz em um exercício legal de um direito, que não se amolda ao conceito de ato de turbação. Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8002882-27.2023.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna cite-se a jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ATOS DE TURBAÇÃO NÃO VERIFICADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Para que se configure turbação, necessário que o fato, ou o ato, se mostrem injustos, isto é, não apoiados em lei. Mesmo que impeçam o exercício da posse, os atos legais não são turbativos. Nas ações possessórias, o juiz goza de relativa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder, ou não, a drástica medida, segundo o seu prudente arbítrio. E esse convencimento, em respeito ao princípio da imediatidade, somente não prevalece nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou franca contrariedade aos elementos dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70015445190, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2006) Nesse cenário, não é factível acolher a tese da parte autora, cuja pretensão deve ser julgada improcedente. Lado outro, malgrado o caráter dúplice das ações possessórias, não se mostra viável o acolhimento do pedido veiculado na contestação, no sentido de se intimar o réu para desocupar o imóvel em questão, porquanto tal pretensão deve ser deduzida em ação própria (ação de imissão de posse) por ostentar natureza petitória, cuja cognição e procedimento são incompatíveis com a presente demanda. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/15), pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 26 de fevereiro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito